TRT1 - 0101323-31.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:14
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 09:43
Transitado em julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP em 30/05/2025
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
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19/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:46
Audiência una por videoconferência cancelada (22/05/2025 10:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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16/05/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP
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16/05/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 08:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.300,00
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16/05/2025 08:32
Extinto o processo por homologação de desistência
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16/05/2025 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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15/05/2025 15:18
Juntada a petição de Desistência da ação
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02/04/2025 23:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP em 25/02/2025
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25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP em 24/02/2025
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18/02/2025 16:40
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ACPCiv 0101323-31.2024.5.01.0462 RECLAMANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECLAMADO: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP DESTINATÁRIO(S): NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 22/05/2025 10:00, na 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí, à Rua General Bocaiúva, 310, Centro, ITAGUAI/RJ - CEP: 23815-310, EM CARÁTER HÍBRIDO.
O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento da ação e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão, nos termos do artigo 844 da CLT.2-Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.3-Com base nos artigos 190 do CPC e 794 da CLT, fica estabelecido que os advogados, partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente ou virtualmente.
Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.ATENÇÃO: Sendo a participação de forma telepresencial, será mediante utilização da ferramenta ZOOM, devendo ser acessada pelos advogados e as partes, no dia e hora designados, pelo endereço virtual https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09, ID da reunião: 494 742 6537, Senha de acesso: 960449 NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
ITAGUAI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MARCELO VIANA PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP -
14/02/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP
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14/02/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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13/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP
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13/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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13/02/2025 15:26
Audiência una por videoconferência designada (22/05/2025 10:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
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03/02/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5180717 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc.
O Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro, em ação civil pública, requer tutela de urgência em face da empresa NUCLEBRÁS Equipamentos Pesados S/A.
Argumenta que os engenheiros empregados da reclamada vêm sendo preteridos em progressões horizontais, verticais e por antiguidade, previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR).
Alega o descumprimento de critérios estabelecidos no PCCR.
Aduz que o engenheiros não receberam progressões de mérito ou antiguidade e foram excluídos de benefícios aplicados a outros empregados.
O Sindicato-Autor defende que a ausência de progressões implica violação de direitos adquiridos e prejuízo alimentar aos substituídos.
Solicita a tutela de urgência para determinar a aplicação das progressões aos engenheiros, sob pena de agravamento do dano.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o parágrafo terceiro do mesmo artigo determina que deve ser observada a possibilidade de reversão da medida antecipatória.
No caso dos autos, o pedido envolve alegações de preterição em progressões de carreira previstas em PCCR e tratamento discriminatório aos engenheiros.
Contudo, para a concessão da tutela antecipada, necessária é a demonstração inequívoca dos requisitos previstos na norma processual, especialmente a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se que o pleito apresentado exige dilação probatória, notadamente para comprovar a discriminação alegada, o descumprimento das normas do PCCR e os reflexos financeiros decorrentes.
Além disso, a antecipação dos efeitos da decisão, sem a oitiva da parte contrária, apresenta risco à segurança jurídica, dado o potencial perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Ademais, a análise dos documentos acostados aos autos não permite, neste momento, a formação de juízo sumário de verossimilhança suficientemente robusto para deferir o requerimento.
Nada impede, contudo, que a tutela de urgência seja novamente avaliada à luz de novos elementos probatórios ou na decisão de mérito.
Por fim, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, é prudente aguardar a manifestação da parte requerida e o prosseguimento regular da instrução processual.
Assim, indefere-se, por ora, o requerimento de tutela de urgência por se tratar de matéria sujeita à dilação probatória.
Diante da presente ação civil pública, intime-se o d.
Ministério Público do Trabalho, VIA SISTEMA, facultando-lhe manifestar-se como custos legis no prazo de 15 dias.
Após, inclua-se o feito em pauta, com as cautelas de praxe, intimando-se o Sindicato-Autor e cite-se o Reclamado. \lrpa ITAGUAI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
20/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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20/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP
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20/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/01/2025 15:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/01/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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31/12/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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31/12/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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