TRT1 - 0100034-87.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/08/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2025 14:34
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 16/07/2025
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07/07/2025 19:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCAS DAS NEVES SOARES LAURINDO em 04/07/2025
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01/07/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 17:21
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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30/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DAS NEVES SOARES LAURINDO
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27/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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24/06/2025 16:27
Transitado em julgado em 16/06/2025
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 23/06/2025
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17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 16/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCAS DAS NEVES SOARES LAURINDO em 10/06/2025
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03/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
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03/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 18:36
Expedido(a) edital a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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28/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90b3d72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, improcedente o pedido do autor, LUCAS DAS NEVES SOARES LAURINDO, em face da reclamada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF; e procedente em parte, em face da reclamada, VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA – ME, para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: indenização pela supressão intervalar; saldo salarial de 21 dias de setembro de 2024, aviso prévio de trinta dias, 9/12 de férias proporcionais + 1/3, férias simples + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2024 (9/12), multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT. Acolho o pedido de obrigações de fazer, confirmando a tutela antes deferida no tocante à anotação de baixa em CTPS e expedição de alvará para levantamento do FGTS já depositado. Acolho também o pleito de recolhimento do FGTS não depositado durante o contrato, inclusive sobre o aviso e trezenos ora deferidos, bem como da multa rescisória de 40% sobre todo o valor devido ao fundo durante o pacto laboral, mediante posterior emissão de alvará para saque desses depósitos faltantes, por aplicação do art. 497 do CPC, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo de demais medidas para cumprimento do facere, em observância à tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias + 1/3; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; indenização pela supressão intervalar. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade, a teor do art. 790, p. 4º da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista. Honorários de sucumbência pela parte autora à Procuradoria do Estado, na percentagem de 10% sobre o valor da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação, a serem quitados pela primeira ré – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 685,91 pela primeira ré, sobre R$ 34.295,35, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Cientes o reclamante e a segunda ré por publicação no DEJT.
Intime-se o revel por edital, conforme art.852 c/c 841, p. 1o, parte final da CLT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DAS NEVES SOARES LAURINDO -
27/05/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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27/05/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DAS NEVES SOARES LAURINDO
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27/05/2025 09:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 685,91
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27/05/2025 09:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS DAS NEVES SOARES LAURINDO
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28/04/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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11/04/2025 11:30
Expedido(a) alvará a(o) LUCAS DAS NEVES SOARES LAURINDO
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11/04/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 12:46
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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30/03/2025 08:01
Audiência una por videoconferência realizada (28/03/2025 08:35 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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20/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 19/02/2025
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17/02/2025 19:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/02/2025 08:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2025 16:24
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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12/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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11/02/2025 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/02/2025 03:20
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 10/02/2025
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05/02/2025 15:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 13:11
Decorrido o prazo de LUCAS DAS NEVES SOARES LAURINDO em 03/02/2025
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03/02/2025 16:39
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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03/02/2025 16:39
Expedido(a) notificação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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30/01/2025 12:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação UENF)
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100034-87.2025.5.01.0281 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
22/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9743962 proferida nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, retifique-se o rito para Rito Ordinário, tendo em vista a 2ª reclamada, conforme art. 852-A, parágrafo único da CLT. Indefiro a tutela provisória de urgência, por entender que somente a instauração do contraditório, com a dialeticidade que lhe é inerente, poderá demonstrar a probabilidade do direito invocado, entendendo ser insuficiente para tal fim a prova documental pré-constituída que acompanha a inicial, porquanto a questão posta em exame possui alta indagação fática e demanda maior dilação probatória para ser dirimida.
Com base na decisão no PP 2260-11, do Plenário do CNJ, inclua-se o feito na pauta de UNAS de 28/03/2025 às 8h35min, em caráter telepresencial.
As testemunhas comparecerão na forma do art. 455 do CPC, devendo os convites ser juntados aos autos no prazo legal (CPC, art. 455, § 1º), podendo para tanto ser usado o WhatsApp sob pena de se entender pela desistência da oitiva (CPC, art. 455, § 3º).
Em caso de parte ou testemunha embarcada, devem as partes informar ao juízo e requerer o que entendam de direito, inclusive notificação ao empregador, até 30 (trinta) dias antes da audiência, sendo certo que, após esse limite, não será admitido o adiamento por motivo de impossibilidade de comparecimento por embarque.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA: 1 - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM, na sala de reuniões da 1ª Vara do Trabalho (ID 717 922 9609), no seguinte endereço: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609 2 - O participante deverá estar DISPONÍVEL na data e hora designadas para a audiência. 3 - Acesse a plataforma pelo site (https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609) ou baixe o aplicativo, inserindo as informações requeridas para acesso. 4 - Ficam todos advertidos de que não serão aceitos depoimentos prestados sem possibilidade de concentração e atenção ao Juízo, tais como aqueles prestados em veículos em movimento ou locais com estímulos diversos, como plantões ou antessalas de espera, ou ainda prestados enquanto são realizadas atividades em paralelo.
Fica consignada a possibilidade de emissão de ressalva pelo Juízo àquele que precisar se ausentar do trabalho para prestar depoimento. 5 - Ficam todos advertidos também de que, ainda em respeito à solenidade do ato, não será aceita qualquer participação de pessoa sem trajes e em desrespeito ao decoro devido em ambiente judiciário. 6 - Ficam os advogados cientes de que os depoimentos serão tomados mediante reperguntas, aplicando-se a tradição trabalhista e não o art. 459 do CPC.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s).
Ciente(s) a(s) parte(s) reclamante(s) por DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DAS NEVES SOARES LAURINDO -
21/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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21/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DAS NEVES SOARES LAURINDO
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21/01/2025 14:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCAS DAS NEVES SOARES LAURINDO
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21/01/2025 10:09
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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21/01/2025 10:09
Audiência una por videoconferência designada (28/03/2025 08:35 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/01/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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21/01/2025 09:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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