TRT1 - 0102876-03.2017.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 15:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/05/2025 11:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7236cad proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor em 03/04/2025, #id:51b43bb, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 26/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento #id:1fed689.
Peça recursal sobre matéria exclusivamente de direito.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Ré em 03/04/2025, #id:a2d4749, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 26/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento #id:27b292b.
Peça recursal com a devida delimitação da matéria e dos valores impugnados. À conclusão. MACAE/RJ, 24 de abril de 2025 SHEINA MAIA FERREIRA Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões ou contraminuta, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou contraminuta ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 24 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/04/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/04/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUES BARBOSA
-
24/04/2025 17:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 17:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE HENRIQUES BARBOSA sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
03/04/2025 18:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
03/04/2025 17:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c89df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na impugnação aos cálculos e nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, da CLT, pela executada, em razão da impugnação a sentença de liquidação.
Custas de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT, pela executada.
Intimem-se.
Nada mais.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUES BARBOSA
-
24/03/2025 15:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE HENRIQUES BARBOSA
-
24/03/2025 15:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/03/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
24/03/2025 14:02
Encerrada a conclusão
-
19/02/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
19/02/2025 08:50
Iniciada a execução
-
17/02/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 16:02
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUES BARBOSA
-
07/02/2025 14:37
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 52df47b) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
03/02/2025 14:23
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
03/02/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 19:43
Juntada a petição de Impugnação
-
21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dba34f proferida nos autos.
PSF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0102876-03.2017.5.01.0481 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: JOSE HENRIQUES BARBOSA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ: 33.***.***/0001-01 DECISÃO PJe
Vistos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:e60bb56, para fixar o valor TOTAL da execução em R$181.697,10, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/01/2025.
Considerando que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela ré (devedora principal) perfaz o montante de R$40.634,94, valor inferior ao total da execução, determino a sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do Art. 899, §1º da CLT.
Havendo CONCORDÂNCIA com os valores constantes na presente decisão, o pagamento do débito remanescente, no montante de R$141.062,16, deverá ser realizado da seguinte forma: R$88.738,56, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$8.045,02, referentes ao FGTS; R$30.536,73, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$13.741,85, referentes aos honorários advocatícios. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660 e o imposto de renda por meio de guia DARF, código 5936.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato.
Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará.
Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 20 de janeiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/01/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/01/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUES BARBOSA
-
20/01/2025 15:26
Homologada a liquidação
-
20/01/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
16/10/2024 15:24
Juntada a petição de Impugnação
-
30/09/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/09/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUES BARBOSA
-
16/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
16/09/2024 12:15
Iniciada a liquidação
-
16/09/2024 12:15
Transitado em julgado em 20/08/2024
-
28/08/2024 05:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/04/2020 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/04/2020 12:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (900,00)
-
31/03/2020 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
29/03/2020 01:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
29/03/2020 01:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 21:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/03/2020 20:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE HENRIQUES BARBOSA sem efeito suspensivo
-
26/03/2020 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
23/03/2020 19:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 46b2d74) para Recurso Ordinário
-
21/08/2019 06:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2019
-
21/08/2019 06:24
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUES BARBOSA em 15/08/2019
-
18/07/2019 17:53
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE PETIÇÃO)
-
10/07/2019 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/07/2019
-
10/07/2019 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2019 21:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
04/07/2019 14:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
19/06/2019 00:14
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUES BARBOSA em 18/06/2019 23:59:59
-
11/06/2019 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/06/2019
-
11/06/2019 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2019 10:53
Conclusos os autos para despacho a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
01/06/2019 00:35
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUES BARBOSA em 31/05/2019 23:59:59
-
01/06/2019 00:35
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/05/2019 23:59:59
-
23/05/2019 10:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Petrobras)
-
21/05/2019 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/05/2019
-
21/05/2019 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2019 13:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 900.00
-
17/05/2019 13:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE HENRIQUES BARBOSA
-
17/05/2019 13:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOSE HENRIQUES BARBOSA
-
17/05/2019 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
13/05/2019 16:20
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS RTE)
-
10/05/2019 11:25
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_Petrobras)
-
08/05/2019 13:24
Audiência instrução realizada (08/05/2019 10:15 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/09/2018 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2018 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2018 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2018 09:25
Audiência instrução designada (08/05/2019 10:15 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/08/2018 16:34
Audiência una realizada (13/08/2018 14:25 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/08/2018 11:26
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2017 08:15
Audiência una designada (13/08/2018 14:25 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/12/2017 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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