TRT1 - 0100644-18.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/01/2025 14:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/01/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA
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30/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/01/2025 18:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/01/2025 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11fe799 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): LEANDRO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Deserção.
Ao interpor o Recurso de Revista de Id.1198178, a ora Recorrente deixou de realizar o preparo recursal, apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública.
Rechaçada a alegação, nos termos do despacho de Id. 7535ab5 , a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto ao comando judicial.
Nesta medida, por não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/01/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/01/2025 14:25
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/01/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/12/2024
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28/11/2024 21:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 14:06
Encerrada a conclusão
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22/08/2024 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 08:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SOUZA em 21/08/2024
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19/08/2024 23:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/08/2024 23:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
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08/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
-
08/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA
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07/08/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/08/2024 10:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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12/07/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 10:00 Sala 4 em mesa 30-07-2024 ()
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09/07/2024 14:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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24/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/05/2024
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16/05/2024 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA
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10/05/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/05/2024 11:50
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e provido em parte
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02/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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28/03/2024 14:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/03/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 25/04/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 25-04-2024 ()
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12/03/2024 08:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2024 18:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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27/02/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/02/2024 15:38
Determinada a requisição de informações
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26/02/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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24/02/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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