TRT1 - 0100662-58.2022.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BARBARA REIS DA SILVA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BARBARA REIS DA SILVA em 11/03/2025
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28/02/2025 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 16:39
Juntada a petição de Contraminuta
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28/02/2025 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 198988d proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA REIS DA SILVA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA REIS DA SILVA
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19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA REIS DA SILVA
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19/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
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03/02/2025 21:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/01/2025 15:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df7cf61 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. BARBARA REIS DA SILVA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. BARBARA REIS DA SILVA Recurso de: BARBARA REIS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 5º; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial . - violação dos artigos 8º e 29, do Pacto de São José da Costa Rica; - violação dos artigos 8º e 10, da Declaração Universal de Direitos do Homem (DUDH); - violação do artigo 14 (item 1), do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP); Registrou o v. acórdão (Id. db316bd): "(...)Considerando o entendimento acima exposto, conclui-se que as disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/17 quanto à possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita são constitucionais, uma vez que se trata de benefício condicionado ao estado de carência do necessitado, que pode vir a ser revertido no futuro, de modo que a condenação não é incompatível com a gratuidade concedida nem impede o acesso à justiça.
Ressalto que, apesar da revogação do aludido dispositivo pelo CPC de 2015, o art. 98 da nova lei processual, ao regular o tema, não isentou o beneficiário da justiça gratuita da condenação aos honorários de sucumbência, ficando suspensa a obrigação enquanto persistir a insuficiência de recursos., em textual:(...).". (g.n) No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Portanto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 462; artigo 464; Lei nº 3207/1957, artigo 2º. - divergência jurisprudencial .
Quanto ao tema "Diferenças de Comissões - Não Incidência De Comissão Sobre os Juros e Encargos Financeiros Decorrentes das Vendas Parceladas", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões".
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Duração do Trabalho / Controle de jornada Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas Duração do Trabalho / Horas Extras Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item II; nº 85, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 59; artigo 59, §6º; artigo 71, §4º; artigo 466; artigo 791-A; artigo 791-A, §4º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 98, §2º; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; ar. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de revista de BARBARA REIS DA SILVA.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/1783/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA REIS DA SILVA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
21/01/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/01/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA REIS DA SILVA
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21/01/2025 14:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de BARBARA REIS DA SILVA
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21/01/2025 14:25
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/09/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 12:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/09/2024 16:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/09/2024 17:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/08/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA REIS DA SILVA
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18/08/2024 17:11
Conhecido o recurso de BARBARA REIS DA SILVA - CPF: *05.***.*56-75 e provido em parte
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18/08/2024 17:11
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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26/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2024
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24/07/2024 18:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 18:08
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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23/07/2024 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/07/2024 20:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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08/07/2024 15:45
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 18:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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20/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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