TRT1 - 0100733-69.2022.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JANE DE GOES BARBOSA DE SA em 06/02/2025
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22/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9960bcd proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. JANE DE GOES BARBOSA DE SÁ 2. INSTITUTO GNOSIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 009dc2d- Pág. 24/25, oriundo do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246). - violação aos artigos 9º, 25 e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011.
Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por violação de lei estadual, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.
Ademais, ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público, tampouco se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 Por fim, quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a C.
Corte.
NEGO seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema:"Ônus da Prova".
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS - JANE DE GOES BARBOSA DE SA -
21/01/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/01/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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21/01/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JANE DE GOES BARBOSA DE SA
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21/01/2025 14:26
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/09/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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16/09/2024 13:43
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (16/09/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JANE DE GOES BARBOSA DE SA
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27/08/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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27/08/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JANE DE GOES BARBOSA DE SA
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24/08/2024 11:00
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (16/09/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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12/08/2024 09:50
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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12/08/2024 09:50
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/07/2024 10:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024
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03/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 02/07/2024
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03/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de JANE DE GOES BARBOSA DE SA em 02/07/2024
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02/07/2024 13:45
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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24/06/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2024
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14/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2024
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14/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/06/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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13/06/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JANE DE GOES BARBOSA DE SA
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16/05/2024 14:27
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
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16/05/2024 14:27
Conhecido o recurso de JANE DE GOES BARBOSA DE SA - CPF: *01.***.*52-65 e provido
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27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
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26/04/2024 13:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/04/2024 13:08
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 13:00 Presencial ()
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22/03/2024 12:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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22/03/2024 12:23
Proferida decisão
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22/03/2024 09:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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22/03/2024 09:18
Encerrada a conclusão
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22/03/2024 09:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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12/03/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:56
Determinada a requisição de informações
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12/03/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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12/03/2024 11:54
Retirado de pauta o processo
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09/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 13:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 13:55
Incluído em pauta o processo para 05/03/2024 11:00 EHRVA ()
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07/02/2024 16:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2023 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 03/10/2023
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26/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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23/09/2023 22:28
Proferida decisão
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23/09/2023 22:28
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO GNOSIS
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22/09/2023 17:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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22/09/2023 17:30
Encerrada a conclusão
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22/09/2023 15:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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22/09/2023 14:35
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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22/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:22
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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21/09/2023 16:21
Encerrada a conclusão
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11/09/2023 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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10/09/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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