TRT1 - 0100336-58.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de TANIA SILVA DE MELO CASTRO em 02/09/2025
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08/08/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) TANIA SILVA DE MELO CASTRO
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07/08/2025 12:44
Registrada a inclusão de dados de HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/06/2025 14:50
Iniciada a execução
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09/06/2025 12:00
Homologada a liquidação
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07/06/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de TANIA SILVA DE MELO CASTRO em 19/05/2025
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02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7ca1c proferido nos autos.
Vistos etc.
Pretende a parte autora o arresto em mãos de terceiro para que o Município de Belford-Roxo bloqueie eventuais verbas existentes em favor da reclamada para estes autos, sob as penas legais.
No entanto, em decisão proferida em 04/12/2020, o E.
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado nos autos da ADPF nº. 485 para declarar a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que tais valores constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas Reclamadas em ações trabalhistas, e fixar a seguinte tese de julgamento: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).” A racio decidendi das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade impõe força obrigatória aos demais casos análogos, sobretudo nesse em particular, uma vez que as verbas públicas são reguladas pelos mesmos princípios, independentemente da esfera federativa em que se enquadra o seu titular.
Pelos motivos expostos, resta forçoso INDEFERIR o bloqueio de créditos requerido.
Dê-se ciência à parte autora a qual deverá informar, no prazo de 10 dias, qual a sua pretensão quanto ao prosseguimento da presente execução. enm NOVA IGUACU/RJ, 30 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TANIA SILVA DE MELO CASTRO -
30/04/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) TANIA SILVA DE MELO CASTRO
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30/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/03/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA em 03/02/2025
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22/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a93dd6 proferido nos autos.
Vistos etc.
A parte autora em id 8867f39 informou o descumprimento do acordo desde a sua 1ª parcela.
Intimada, a ré requereu que a multa fosse paga ao final do cumprimento do acordo evitando-se assim o pagamento antecipado das referidas parcelas, o que foi aceito pela reclamante.
Cumprido o acordo, não houve até a presente data a comprovação do pagamento do valor de R$ 8.000,00 referente a cláusula penal de 50% pelo atraso ocasionado pela reclamada sobre o saldo devedor.
Venha a reclamada no prazo de 5 dias com comprovação do pagamento, sob pena de execução. ccb NOVA IGUACU/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA -
21/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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21/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA em 16/12/2024
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16/12/2024 23:11
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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05/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) TANIA SILVA DE MELO CASTRO
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05/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 20:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/12/2024 20:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/12/2024 20:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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03/12/2024 20:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.600,00)
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03/12/2024 20:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 320,00)
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03/12/2024 20:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.600,00)
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03/12/2024 20:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.600,00)
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03/12/2024 20:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.600,00)
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03/12/2024 20:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.600,00)
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03/12/2024 20:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.600,00)
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03/12/2024 20:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.600,00)
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03/12/2024 20:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.600,00)
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03/12/2024 20:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.600,00)
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03/12/2024 20:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.600,00)
-
26/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 21:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/03/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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25/03/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) TANIA SILVA DE MELO CASTRO
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25/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/03/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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06/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/02/2024 10:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/02/2024 10:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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05/02/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 09:50
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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25/01/2024 20:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 16.000,00)
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25/01/2024 16:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/01/2024 16:25
Iniciada a liquidação
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25/01/2024 16:25
Transitado em julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 17:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
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24/10/2023 17:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a TANIA SILVA DE MELO CASTRO
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24/10/2023 17:52
Homologada a Transação
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24/10/2023 17:52
Audiência una por videoconferência realizada (24/10/2023 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/10/2023 10:45
Juntada a petição de Acordo
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16/10/2023 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/09/2023 10:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/09/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2023 09:19
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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31/08/2023 17:02
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2023 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
31/08/2023 17:02
Audiência una por videoconferência realizada (31/08/2023 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de TANIA SILVA DE MELO CASTRO em 22/06/2023
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19/06/2023 08:08
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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17/06/2023 02:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 15/06/2023
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13/06/2023 12:42
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO REQUERENDO JUÍZO 100% DIGITAL)
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13/06/2023 12:41
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO TOMANDO CIÊNCIA DE INTIMAÇÃO)
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13/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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13/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) TANIA SILVA DE MELO CASTRO
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12/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de TANIA SILVA DE MELO CASTRO em 07/06/2023
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31/05/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:07
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO REQUERENDO JUÍZO 100% DIGITAL)
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30/05/2023 14:06
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO REQUERENDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL)
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30/05/2023 14:06
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
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29/05/2023 21:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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29/05/2023 21:17
Expedido(a) intimação a(o) TANIA SILVA DE MELO CASTRO
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29/05/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/05/2023 13:54
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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05/05/2023 14:56
Audiência una por videoconferência designada (31/08/2023 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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