TRT1 - 0100434-09.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BLNI ESTETICA LTDA em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIANA CARVALHO SANTIAGO em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/05/2025 17:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
-
29/05/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA CARVALHO SANTIAGO
-
29/05/2025 17:16
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
29/05/2025 17:16
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/05/2025 10:38
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fb8960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, sob alegação de omissão na decisão de #id:06a1f16, mediante os fundamento expostos na petição de #id:4857f30.
Verificada a tempestividade e pertinência, conheço dos embargos para apreciação.
No mérito, assiste parcial razão à embargante.
De fato, este Juízo incorreu em erro ao afirmar a inércia da parte ré, uma vez que houve manifestação nos autos (ID ac7e997), com a juntada de comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo.
Contudo, constata-se que o pagamento, originalmente estipulado para 10/12/2024, foi realizado apenas em 17/12/2024.
Assim, apesar do erro material quanto à ausência de manifestação, permanece válida a decisão que determinou o início da execução, tendo em vista o inadimplemento contratual, nos termos da cláusula penal expressamente pactuada: “cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento/atraso ocasionado pela reclamada sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas, dispensada a citação em execução nesse caso.” Reforça-se, ainda, que a transação homologada judicialmente possui força de sentença e vincula as partes, gerando efeitos e responsabilidades recíprocas.
Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar a omissão reconhecendo que a parte ré apresentou manifestação e comprovante de pagamento, embora este tenha sido realizado intempestivamente.
Ressalto, por fim, que, em atenção aos princípios da cooperação, da menor onerosidade (art. 805, CPC), e à natureza conciliatória do processo do trabalho (art. 764, CLT), recomenda-se a tentativa prévia de composição amigável antes do prosseguimento da execução.
Assim, determino a inclusão do feito na pauta da IX Semana Nacional da Conciliação Trabalhista para tentativa de novação do acordo anteriormente homologado, designando audiência de conciliação por videoconferência para o dia 28/05/2025, às 15 horas.
Intimem-se com urgência.
O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.ni?pwd=L0hIQmh4TWNkYWR5VndJLyt5cDRTUT09 ID da reunião: 272 498 9488 Senha: vt06ni No mais, aguarde-se a realização da audiência para ulteriores determinações. enm MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLNI ESTETICA LTDA -
15/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) BLNI ESTETICA LTDA
-
15/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CARVALHO SANTIAGO
-
15/05/2025 16:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BLNI ESTETICA LTDA
-
15/05/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
15/05/2025 15:13
Encerrada a conclusão
-
18/03/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
18/02/2025 21:20
Juntada a petição de Impugnação
-
12/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cf879d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ao embargado.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. aa NOVA IGUACU/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA CARVALHO SANTIAGO -
11/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CARVALHO SANTIAGO
-
11/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
23/01/2025 12:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a1f16 proferida nos autos.
Vistos etc.
Decisão registrada apenas para efeito estatístico.
Verifica este Juízo que homologado acordo entre as partes conforme id 7130a2f, devendo a ré pagar 8 parcelas de R$ 1.000,00 mensais a partir de 10/12/2024, com cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento/atraso ocasionado pela reclamada sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas.
Em 12/12/2024, noticiou a parte autora o inadimplemento da 1ª parcela que deveria ter sida paga em 10/12/2024.
Intimada, a ré quedou-se inerte.
Requereu a reclamante que fosse iniciada a execução do acordo com o pagamento da multa respectiva.
Determino que seja iniciada execução em face da ré pelo valor total do acordo acrescido de 50% referente a multa (R$ 12.000,00). ccb NOVA IGUACU/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA CARVALHO SANTIAGO -
21/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) BLNI ESTETICA LTDA
-
21/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CARVALHO SANTIAGO
-
21/01/2025 14:06
Homologada a liquidação
-
20/01/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
20/01/2025 12:08
Encerrada a conclusão
-
20/01/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
19/12/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BLNI ESTETICA LTDA
-
16/12/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CARVALHO SANTIAGO
-
16/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
16/12/2024 08:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/12/2024 08:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
12/12/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 12:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/12/2024 10:41
Homologada a liquidação
-
03/12/2024 23:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
03/12/2024 23:43
Iniciada a liquidação
-
03/12/2024 23:43
Transitado em julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 09:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
28/11/2024 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA CARVALHO SANTIAGO
-
28/11/2024 09:21
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
28/11/2024 09:21
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 10:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/11/2024 12:59
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2024 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de BLNI ESTETICA LTDA em 19/09/2024
-
11/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 11:38
Expedido(a) edital a(o) BLNI ESTETICA LTDA
-
19/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
26/07/2024 21:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/07/2024 07:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2024 03:33
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO LEANDRO GARBIN
-
01/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
01/07/2024 11:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/06/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2024 12:46
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO LEANDRO GARBIN
-
21/06/2024 10:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/06/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/06/2024 18:44
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARCIO LEANDRO GARBIN
-
10/06/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/06/2024 17:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/05/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 14:26
Expedido(a) mandado a(o) BLNI ESTETICA LTDA
-
09/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/05/2024 13:29
Encerrada a conclusão
-
07/05/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/05/2024 00:15
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 10:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/05/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100035-40.2022.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: William Guedes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2022 16:46
Processo nº 0193100-25.2007.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Franca Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2007 00:00
Processo nº 0100805-47.2024.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dayane de Souza Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 10:49
Processo nº 0100756-15.2024.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Damasceno Trovao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2025 10:45
Processo nº 0100756-15.2024.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Erlaquer Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2024 03:12