TRT1 - 0100493-66.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2025 18:25
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/08/2025
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14/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/08/2025
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06/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 05/08/2025
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28/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/07/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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25/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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25/07/2025 15:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/07/2025 15:46
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIELA DOS SANTOS GOMES em 24/07/2025
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24/07/2025 15:19
Juntada a petição de Agravo Interno (Agravo Interno)
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11/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2be4330 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: DANIELA DOS SANTOS GOMES, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA Vistos etc.
Na presente reclamação trabalhista, a autora, Daniela dos Santos Gomes, pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com as cooperativas rés, alegando que foi admitida em 14/07/2020 para exercer a função de agente de apoio, com salário mensal de R$ 1.423,00, tendo prestado serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal exclusivamente em benefício do Município de Duque de Caxias até sua dispensa imotivada em 30/01/2023.
Sustenta que jamais participou da gestão das cooperativas, nem teve acesso a seus lucros, atuando, de fato, como empregada, e não como cooperada, sendo a cooperativa mera intermediadora de mão de obra.
Requer, por isso, o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada, a responsabilização solidária das cooperativas e subsidiária do Município de Duque de Caxias, por se tratar da real tomadora dos serviços, com base na Súmula 331 do TST.
O Juízo de origem reconheceu a existência de vínculo empregatício com a COOTRAB Cooperativa Central de Trabalho Ltda., ao fundamento de que a autora prestava serviços com subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade em favor do Município de Duque de Caxias, sendo a cooperativa mera intermediadora de mão de obra.
A decisão apontou elementos que demonstrariam a fraude na relação cooperativada, destacando a ausência de atuação como verdadeira associada, a inexistência de vantagens típicas de cooperados, e o fato de a autora receber ordens diretas de servidores do ente público em ambiente escolar. Pois bem: O objeto da presente ação envolve a alegada ilicitude da contratação de trabalhador autônomo/pessoa jurídica (denominada pejotização) para a prestação de serviços — matéria coincidente com o Tema 1389 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Em 14 de abril de 2025, nos autos do ARE 1.532.603/PR, o Ministro Gilmar Mendes determinou o sobrestamento nacional de todos os processos que versem, no todo ou em parte, sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica, até o julgamento definitivo do referido recurso, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. À vista dessa determinação vinculante — e considerando que o presente feito discute exatamente a controvérsia submetida ao Tema 1389 —, impõe-se o sobrestamento dos autos.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 (ARE 1.532.603/PR), ou até ulterior deliberação daquela Corte.
Registre-se que, durante o período de suspensão, somente serão admitidos atos estritamente urgentes ou tendentes à preservação de direito que possa resultar prejudicado pelo sobrestamento, mediante provocação da parte interessada.
Intimem-se as partes. alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA DOS SANTOS GOMES - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
10/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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10/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DOS SANTOS GOMES
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10/07/2025 11:45
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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09/07/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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25/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/06/2025 17:15
Determinada a requisição de informações
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23/06/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100493-66.2024.5.01.0203 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300514600000123561200?instancia=2 -
18/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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