TRT1 - 0100174-78.2022.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a383aa3 proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-Executividade EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA apresenta exceção de pré-executividade pelas razões expostas na petição de id 708d91e.
Intimado, o Excepto apresentou manifestações conforme id 3133c84.
A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para que o devedor possa alegar a existência de vícios fundamentais que afetam o desenvolvimento regular da execução. Somente em casos excepcionais, como questionamentos sobre matéria de ordem pública ou outras de iniciativa da parte, em que seja evidente a nulidade ou a inexistência do título, é que se pode fazer uso da defesa sem constrição patrimonial.
A medida só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido.
No entanto, a exceção de pré-executividade não é uma um remédio milagroso a ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT, a uma porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); a duas, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; Insurge-se, alegando que não houve citação válida, logo, a coisa ou direito sobre o qual se funda a ação, no se tornou litigioso.
Aduz que "jamais foi citado para exercer seus direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a suposta citação por e-carta, por si só, não comprova a citação válida, eis que não tem a assinatura de nenhum representante do 1º reclamado." Como é de curial sabença, o processo é um método de atuação do direito objetivo e só é válido quando o réu é validamente citado. Ninguém duvida de que o brocardo “Nemo inauditus damnari potest”, em vernáculo, “Ninguém pode ser condenado sem ser ouvido”, aplica-se ao Processo do Trabalho.
Não há dúvida de que o “due process of law”, é um princípio previsto com todas as letras na Carta Magna (art.5º, LIV).
Pela citação, o réu toma conhecimento do processo e, então, tem oportunidade para se defender. É a aplicação do princípio da ampla defesa, que também está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV.
O direito de ser citado validamente é tão importante que a lei considera nulo o processo sem que a citação seja feita de maneira válida (art. 280, NCPC, e art. 794, CLT).
Contudo não assiste razão.
Verifica-se que o excipiente foi devidamente citado.
Observe-se que endereço no qual se deu a citação por e-carta foi: RUA COSTA PEREIRA , s/n , lote 20, quadra 63 VILA EMA - DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25266-285 Mesmo endereço declinado pelo excipiente em sua procuração, id 67f57b6 e o que consta no cartão do CNPJ, id bf45b2b.
Constato, ainda, que em pesquisa efetuada, neste momento, junto aos convênios INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, que a excipiente permanece com o mesmo endereço em que foi expedida a citação postal, cadastrado junto à Receita Federal e ao Serasa.
Portanto, tendo sido efetuada a citação e intimação, no endereço constante da Receita Federal, considero válidos os atos processuais praticados, não havendo que se falar em nulidade.
Nesse sentido, temos: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
NOTIFICAÇÃO POSTAL.
ENDEREÇO CORRETO.
Presume-se a regularidade da citação quando a notificação postal é entregue no endereço constante da Receita Federal, incumbindo à ré o ônus da prova do não recebimento.
Apelo desprovido.” (0100886-93.2021.5.01.0009 – DEJT.
TRT1 – 5ª Turma.
Relator Des.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO). “NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A pesquisa realizada junto ao cadastro da Receita Federal (INFOJUD) é ferramenta eletrônica idônea de consulta e, considerando que é responsabilidade do contribuinte indicar o correto endereço e mantê-lo atualizado junto à Receita Federal.
A notificação foi encaminhada para o endereço tributário fornecido pela Agravante e, restando frustrada, a realização de citação por Edital se torna válida e eficaz, nos termos do art. 841, § 1º da CLT.
Na medida em que a citação editalícia da reclamada seguiu os regulares trâmites processuais e foi precedida de tentativas frustradas de citação pessoal nos endereços oficiais da ré e de seu representante, inexiste nulidade a ser reconhecida.” (0100886-62.2016.5.01.0076 - DEJT 2023-09-21.
TRT1 – 9ª Turma.
Relator Des.
CELIO JUACABA CAVALCANTE). (Grifei) Logo, improcede.
Pelo exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta e, no mérito, a REJEITO, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
MAGE/RJ, 27 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO - EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME -
12/12/2024 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 06/12/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO em 29/11/2024
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO
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11/11/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME
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11/11/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO
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06/11/2024 08:24
Conhecido o recurso de LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO - CPF: *80.***.*93-56 e provido em parte
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11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
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10/09/2024 08:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2024 08:26
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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30/08/2024 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2024 20:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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19/04/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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