TRT1 - 0100753-12.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA em 28/04/2025
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JAPATEKO RESTAURANTE LTDA - ME em 22/04/2025
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES em 22/04/2025
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA em 22/04/2025
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04/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA
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03/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) JAPATEKO RESTAURANTE LTDA - ME
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02/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES
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02/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA
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01/04/2025 21:19
Proferida decisão
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01/04/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/04/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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29/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA em 28/03/2025
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28/03/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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24/03/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b056b2 proferido nos autos.
Notifique-se a reclamada para comprovar o deposito relativo às contribuições previdenciárias.
Notifique-se a parte autora para se manifestar acercar do pedido de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, ciente de que o silêncio equivale à concordância.
CABO FRIO/RJ, 19 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES - JAPATEKO RESTAURANTE LTDA - ME -
19/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JAPATEKO RESTAURANTE LTDA - ME
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19/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES
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19/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA
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19/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA em 17/03/2025
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13/03/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/03/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9324200 proferida nos autos.
Ante o valor da sentença líquida atualizado nesta data, intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 48 horas, sob pena de execução, devendo o autor dizer desde já se concorda com ativação dos convênios, valendo o silêncio como concordância tácita.
CABO FRIO/RJ, 06 de março de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES - JAPATEKO RESTAURANTE LTDA - ME -
06/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JAPATEKO RESTAURANTE LTDA - ME
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06/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES
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06/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA
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06/03/2025 16:25
Homologada a liquidação
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06/03/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/02/2025 10:30
Iniciada a execução
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26/02/2025 10:25
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de JAPATEKO RESTAURANTE LTDA - ME em 25/02/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES em 25/02/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA em 25/02/2025
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12/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca54ec7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANTANNA (CPF nº *26.***.*54-26 – reclamante) em face de MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES (CPF nº *96.***.*61-37 – primeira reclamada) e JAPATEKO RESTAURANTE LTDA – ME (CNPJ/MF nº 20.***.***/0001-01 – segunda reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – CHAMAMENTO AO PROCESSO: As reclamadas requereram, em defesas, o chamamento ao processo da empresa “TRIBUS RESTAURANTE E BAR”. Ocorre que é autora, titular do direito de ação, e não as reclamadas, que escolhe em face de quem pretende litigar.
No mais, não se deu nenhuma das hipóteses legais para a intervenção de terceiro. Além disso, tal intervenção mostra-se, em geral, contrária ao Processo do Trabalho, considerando o primado da celeridade na seara juslaboral.
Afasta-se a preliminar suscitada pelas rés. I.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 16.09.2024 (id 77af640 – fls. 176/179 do PDF): Depoimento da preposta do réu JAPATEKO RESTAURANTE LTDA – ME: “disse que a senhora Maria Lucia de Carvalho Mendes foi contratada como administradora do Boteco do Mané pelo ano inteiro de 2022 pelos sócios do Boteco, mas a depoente não sabe dizer quem eram os sócios; que a depoente não sabe dizer em que período a autora prestou serviços ao Boteco do Mané, sendo que não trabalhou no Japateko.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Amanda Ribeiro dos Santos Ferreira: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou no Boteco do Mane do feriado do Dia do Trabalhador de 2021 até a primeira semana de março de 2022, quando pediu demissão e em seguida houve o fechamento do Boteco; que a depoente trabalhava no salão; que foi contratada pela senhora Maria Lucia, cujo sobrenome não se recorda, a quem também comunicou seu pedido de demissão; que exibida a fotografia de ID 5e2846e, página 01, a depoente reconheceu como sendo a senhora Maria Lucia; que a senhora Maria Lucia que fazia a escala de folgas e os pagamentos aos funcionários, sendo que no período de baixa temporada permanecia no caixa do boteco; que no período de verão a senhora Maria Lucia entregou as chaves do boteco para a depoente, que passou a abrir e fechar o estabelecimento, sendo que a depoente enviava à Maria Lucia a lista de compras e esta levava as compras para o Boteco; que no período de baixa temporada o boteco funcionava de terça a domingo e no verão de quarta a domingo; que a autora foi admitida cerca de três meses após a depoente estar trabalhando, sendo que a autora atuou no salão e depois no caixa, mas não tinha uma função definida pois todos se ajudavam no estabelecimento; que ao que se recorda trabalhavam oito funcionários fixos no boteco e nos eventos eram contratados extras; que diariamente havia musica ao vivo sendo que também atuava uma DJ diariamente; que a autora trabalhava a partir das 17h sendo que nos dias de evento atuava até as 05h no dia seguinte e nos demais dias o trabalho encerrava entre 03h e 04h; que geralmente as terças e quartas o trabalho encerrava mais cedo e nos demais dias o encerramento ocorria as 05h, mesmo que não houvesse evento; que a autora usufruía de trinta minutos de intervalo; que a autora trabalhou de terça a domingo e a partir de outubro ou novembro de quarta a domingo; que a depoente deixou de trabalhar antes que a reclamante, mas na semana seguinte à sua saída, a depoente contactou a senhora Maria Lucia para fazer o acerto de contas e a senhora Maria Lucia informou que havia encerrado o estabelecimento; que na época o marido da senhora Maria Lucia, senhor Juliano também coordenava o trabalho no boteco; que a autora recebia o mesmo valor que todos de R$ 70,00 a diária sendo que no final a diária passou a ser de R$ 90,00; que após o Ano Novo houve a separação da senhora Maria Lucia e o do senhor Juliano, quando cada um dizia que o boteco era seu e no final ficou com a senhora Maria Lucia; que a empresa Tribus Restaurante e Bar Limitada estava estabelecida no endereço onde passou a atuar o Boteco do Mane, que alugou o local, sendo que no início as compras vinham em nome da Tribus e depois passaram a vir em nome do Japateko; que a depoente nunca trabalhou na empresa Tribus somente trabalhando no período do Boteco do Mane, que inaugurou semanas antes da admissão da depoente; que além da senhora Maria Lucia e do senhor Juliano não atuavam outros sócios no Boteco do Mane, mas no final chegou a ser apresentado um terceiro sócio Peter, que ficou apenas algumas semanas e depois a senhora Maria Lucia informou que o Boteco era dela e retomou a administração; que a depoente recebia o pagamento em mãos, sendo que chegou a receber pagamentos, inclusive a rescisão, por pix do Japateko; que ocorria trabalho nos feriados, inclusive no Natal no mesmo horário normal da semana, quando recebia o mesmo valor de diária; que somente usufruíam de folgas as segundas e terças quando o Boteco não abria; que havia escala para convocação ao trabalho dos extras, sendo que no boteco trabalhavam oito funcionários fixos, inclusive a depoente e a autora, como mencionado; que a depoente chegou a participar do grupo de WhatsApp referente ao ID f86f9b1, que foi criado na semana que a depoente pediu demissão; que exibido o ID f86f9b1 à depoente, esta esclareceu que o número 99830-1803 pertencia a outra Amanda que trabalhava como extra no caixa.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.4 – VÍNCULO DE EMPREGO: A parte autora afirma que havia relação de emprego, o que pretende ver reconhecido.
Embora não neguem de maneira incisiva, taxativa e direta a prestação de serviços, as rés negam a existência do vínculo de emprego, pois afirmam que o labor era prestado de maneira eventual, mediante o pagamento de diárias. Admitida a prestação de serviços pelas reclamadas, cabia a estas a prova acerca da alegada eventualidade do serviço prestado, encargo do qual não se desincumbiram.
Ao revés, a instrução probatória foi ao encontro da tese exposta na inicial, restando patentes as características do vínculo. A subordinação foi demonstrada através do testemunho de AMANDA, uma vez que ambas (reclamante e testemunha) estavam subordinadas à MARIA LUCIA (primeira reclamada), sendo que esta administrava a sociedade de fato, intitulada “BOTECO DO MANÉ”. A não-eventualidade restou patente também através do testemunho de AMANDA, pois a autora laborava ao menos de quarta a domingo. A onerosidade não foi negada em contestação. Restou demonstrada a pessoalidade ante o período trabalhado, levando à ilação de que as qualidades pessoais da reclamante mantiveram-na no serviço. No que se refere à remuneração recebida, a testemunha AMANDA confirmou que os valores das diárias variavam entre R$ 70,00 a R$ 90,00, donde se confirma o montante remuneratório mensal descrito na peça de ingresso, tendo em vista o número de dias trabalhados e o respectivo RSR. Por isso, decide-se reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada (MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES), com admissão em 10.08.2021, saída em 11.03.2022, na função de garçonete, além de remuneração mensal de R$ 1.920,00. Determina-se que a Secretaria do Juízo anote em CTPS o vínculo empregatício ora reconhecido, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital. O vínculo empregatício foi reconhecido em relação à MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES, ante o disposto no art. 986 e seguintes do Código Civil, uma vez que o estabelecimento “BOTECO DO MANÉ” era uma sociedade de fato, sem personalidade jurídica. I.5 – JORNADA: A reclamante pretende horas extras, bem como a indenização referente à alegada supressão do intervalo.
Postula, ainda, o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados. À vista da prova testemunhal colhida, integralmente transcrita no item I.3 da fundamentação, verifica-se que o estabelecimento em que laborava a obreira possuía menos de vinte empregados.
Logo, a ré estava desobrigada de manter controles de ponto, ante o disposto no art. 74, § 2º da CLT. Dessa forma, cabia à reclamante a prova da jornada alegada na peça de ingresso, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Isso porque a reclamante narrou jornada inverossímil na inicial, pois não se mostra crível que o estabelecimento ficasse aberto por tantas horas (desde as 17:00 h até as 05:00 h), ainda mais durante a madrugada, inclusive considerando que parte do contrato ocorreu em período de baixa temporada, no qual há notória redução do movimento turístico na região. Além disso, o local no qual funcionava a ré (em frente à loja Havan, em São Pedro da Aldeia), se trata de área de passagem, junto à rodovia entre Cabo Frio e São Pedro da Aldeia, não estando localizado nas áreas em que há natural aglomeração de bares e restaurantes nas duas cidades, circunstância que torna ainda mais inverossímil a narrativa da autora. Soma-se a isso o fato de que o vínculo de emprego vigorou no período em que ainda ocorria a pandemia de COVID-19, sendo sabido que o movimento turístico ainda demorou um certo tempo para se recuperar na região, após o contexto pandêmico, fato este que é notório. O testemunho de AMANDA em nada altera o referido panorama, pois a depoente repetiu a alegação inverossímil formulada pela autora quanto ao aspecto.
Além disso, a prova testemunhal é insuscetível de alterar a realidade ordinariamente observada, sendo que tampouco se presta a tornar crível narrativa inverossímil. Se assim não fosse, bastaria juntar duas testemunhas afirmando que o planeta possui a forma quadrada, para que tal fato se confirmasse, o que decerto não se pode admitir. Diante de todo o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de alíneas “e”, “f”, “g” e “h” da inicial. I.6 – RESCISÃO: Ante o término contratual por pedido de demissão, não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: – 7/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.493,33; – 7/12 de 13º salário proporcional, no valor de R$ 1.120,00; – FGTS (8,0%) de todo o contrato, a ser pago diretamente à reclamante, no valor total de R$ 1.175,04; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.920,00. Os valores das parcelas da condenação foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a remuneração no valor de R$ 1.920,00, fixada no item I.4 da fundamentação. O FGTS foi calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a remuneração no valor de R$ 1.920,00, bem como o período trabalhado.
Observou-se, ainda, a incidência do fundo de garantia sobre o 13º salário proporcional ora acolhido, cabendo ressaltar que não incide FGTS sobre as férias + 1/3, porquanto indenizadas, inclusive conforme entendimento constante da OJ nº 195 da SDI-1 do TST. Desde já fica registrado que a parcela deverá ser paga diretamente à reclamante, apesar da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão).
Nesse aspecto, não há que se falar em recolhimento do fundo de garantia em conta vinculada, considerando a ausência de quitação da parcela em época própria, de maneira que foi acolhida a conversão da rubrica em pecúnia. I.7 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Conforme registrado no item I.4 da fundamentação, verificou-se que a autora estava subordinada à sócia MARIA LUCIA, ora primeira reclamada, sendo que esta administrava a sociedade de fato intitulada “BOTECO DO MANÉ”. Ainda segundo o item I.4 desta decisão, restou consignado que o vínculo empregatício foi reconhecido em relação à sócia MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES, ante o disposto no art. 986 e seguintes do Código Civil, uma vez que o estabelecimento “BOTECO DO MANÉ” tratava-se de sociedade de fato, sem personalidade jurídica própria. De outro lado, o contrato social de id 2c32d77 (fls. 131/136 do PDF) demonstra que MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES, primeira reclamada, é sócia do JAPATEKO RESTAURANTE, segunda ré, sendo que a testemunha AMANDA relatou ter recebido salários por meio de PIX, enviado de conta bancária pertencente ao restaurante JAPATEKO. O quadro fático delineado indica a existência de gestão compartilhada, interesse integrado e atuação conjunta dos estabelecimentos, razão pela qual se condenam as rés solidariamente, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT. I.8 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos à advogada da parte autora, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 285,42, a ser quitado pelas reclamadas.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre o líquido da condenação. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 833,16, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.10 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANTANNA, reclamante, em face de MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES e JAPATEKO RESTAURANTE LTDA – ME, reclamadas, para reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada (MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES), bem como para condenar as rés, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – 7/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.493,33; – 7/12 de 13º salário proporcional, no valor de R$ 1.120,00; – FGTS (8,0%) de todo o contrato, a ser pago diretamente à reclamante, no valor de R$ 1.175,04; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.920,00; – honorários de sucumbência, no valor de R$ 285,42. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 833,16, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.9 da fundamentação. Após o trânsito em julgado da ação, deverá a secretaria do Juízo cumprir a seguinte determinação, conforme estabelecido no item I.4 da fundamentação: .
Anote-se em CTPS o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada (MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES), com admissão em 10.08.2021, saída em 11.03.2022, na função de garçonete, além de remuneração de R$ 1.920,00, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital.
Observe-se. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 119,88, calculada sobre o valor de R$ 5.993,79, importância líquida da condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St0352025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA -
11/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JAPATEKO RESTAURANTE LTDA - ME
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11/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES
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11/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA
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11/02/2025 14:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 119,88
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11/02/2025 14:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA
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11/02/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA
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04/02/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/02/2025 13:07
Decorrido o prazo de JAPATEKO RESTAURANTE LTDA - ME em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:07
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:07
Decorrido o prazo de LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77b983c proferido nos autos. DECISÃO A parte autora ainda não teve vista da defesa apresentada pela primeira ré MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES, juntada sob o id ff24ef6. Assim, para evitar eventual argüição de nulidade da sentença por cerceio de defesa e mitigação do contraditório, converte-se o julgamento em diligência, para conceder à autora o prazo preclusivo de 10 (dez) dias a fim de oferecer, em querendo, manifestação acerca da defesa e documentos juntados pela primeira ré (ids ff24ef6 a 42b2643). Decorrido o prazo supra, retornem-me conclusos para prolação de sentença. Intime-se. St0012025 CABO FRIO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES - JAPATEKO RESTAURANTE LTDA - ME -
20/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JAPATEKO RESTAURANTE LTDA - ME
-
20/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES
-
20/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA
-
20/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
20/01/2025 10:09
Convertido o julgamento em diligência
-
13/12/2024 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
12/12/2024 15:29
Juntada a petição de Contestação
-
28/11/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2024 19:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/10/2024 15:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 14:58
Expedido(a) mandado a(o) MARIA LUCIA DE CARVALHO MENDES
-
24/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 21:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
23/10/2024 21:03
Convertido o julgamento em diligência
-
17/09/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
17/09/2024 11:01
Encerrada a conclusão
-
17/09/2024 10:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/09/2024 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/09/2024 10:27
Juntada a petição de Contestação
-
13/09/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/09/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
11/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/09/2024 10:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/08/2024 12:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2024 12:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 15:06
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) BOTECO DO MANE
-
28/08/2024 14:59
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) BOTECO DO MANE
-
28/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/08/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA
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18/07/2024 16:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
05/07/2024 09:38
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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11/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JAPATEKO RESTAURANTE LTDA - ME
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10/06/2024 13:48
Expedido(a) mandado a(o) TRIBUS RESTAURANTE E BAR LIMITADA
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10/06/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA
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10/06/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA JOSSANE BASTOS DE CASTILHO SANT ANNA
-
02/09/2022 15:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/09/2024 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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