TRT1 - 0100823-49.2024.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/09/2025
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23/09/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/09/2025 13:42
Incluído em pauta o processo para 22/10/2025 10:00 22 - 10 - 2025 SALA VIRTUAL ()
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21/09/2025 19:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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18/09/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a77b303 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: ELAINE DE SOUZA MARTINS RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE PICCAGLIA PEREIRA CARDOSO DESPACHO Trata-se de análise da petição de ID 70bc520, nomeada como Embargos de Declaração, em face da decisão de ID b3fe684 que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
De plano, esclareço que a petição nomeada como embargos de declaração, opostos pela parte ré, visam atacar o despacho que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas processuais e depósito recursal.
A título de esclarecimentos, a oposição dos embargos de declaração é admitida, estritamente, nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme elencado no rol taxativo do art. 897-A da CLT e 1022 do CPC. No caso em tela, a decisão atacada não apresenta erro material, uma vez que enfrentou o ponto principal de insurgência recursal e os demais pontos levantados, logo, não assiste razão ao recorrente.
Portanto, verifico que se trata de mera insurgência e, sendo assim, altero-a neste ato e recebo-a como simples manifestação.
Dê-se ciência ao reclamado pelo prazo de 5 dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. aos RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE PICCAGLIA PEREIRA CARDOSO -
08/09/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE PICCAGLIA PEREIRA CARDOSO
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08/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:07
Convertido o julgamento em diligência
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05/09/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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05/09/2025 11:08
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 70bc520) para Manifestação
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04/09/2025 14:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3fe684 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: ELAINE DE SOUZA MARTINS RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE PICCAGLIA PEREIRA CARDOSO Vistos os autos. O reclamado requer a concessão dos benefícios da Gratuidade de justiça, alegando que, em virtude de desabamento ocorrido em 05.04.2025 em sua residência, sofreu prejuízos econômicos e não dispõe, no momento, de condições de arcar com as custas e depósito recursal.
Todavia, a concessão do benefício ao empregador, ainda que pessoa física, exige comprovação inequívoca da hipossuficiência, nos termos do art. 790, §4º, da CLT.
A Súmula nº 463, II, do TST dispõe que a simples declaração de pobreza é bastante apenas ao trabalhador empregado, não alcançando o empregador, que deve comprovar objetivamente sua impossibilidade financeira.
No caso, o recorrente trouxe aos autos fotos relativas à tragédia, mas não consigo associá-las diretamente à residência alegada como sua.
O relatório de ocorrência da Defesa Civil de Petrópolis (ID 0292bf8) faz referência à endereço distinto do reclamado.
Inobstante, em contrarrazões a reclamante impugna o pedido, colacionando aos autos os rendimentos do réu disponíveis na rede mundial de computadores, os quais revelam salário líquido bastante elevado e robusto, ao passo que não há nenhuma comprovação mais concreta da incapacidade do reclamado de arcar com as custas e o depósito recursal mediante, por exemplo, extratos bancários, comprovantes de renda ou outras provas contábeis.
Assim, ausente a demonstração da hipossuficiência jurídica necessária, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao reclamado.
Todavia, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para efetuar o recolhimento do depósito recursal (pela metade ex vi do art. 899, §9º, da CLT) e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do item II da OJ n.º 269 da SbDI-1 do TST.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE PICCAGLIA PEREIRA CARDOSO -
27/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE PICCAGLIA PEREIRA CARDOSO
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27/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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26/08/2025 15:33
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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01/08/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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18/07/2025 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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