TRT1 - 0101727-92.2017.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2025 17:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/06/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 11:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e98adb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE NALIN - ITAU UNIBANCO S.A. -
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE NALIN
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE NALIN
-
29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/05/2025 15:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/05/2025 00:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 23:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e95e12 proferida nos autos. 0101727-92.2017.5.01.0247 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
SOLANGE NALIN 2.
ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1.
ITAU UNIBANCO S.A. 2.
SOLANGE NALIN RECURSO DE: SOLANGE NALIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Id 335599d; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id 9eb5555).
Representação processual regular (Id f8f59c9).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 341, 461 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Além disso, não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Por fim, no que diz respeito à divergência jurisprudencial alegada, certifica-se que alguns dos arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, por serem procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST já outros arestos se demonstram inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Id 415db05; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 7b8b6af).
Representação processual regular (Id 22901b6 ).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 0279232 : R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 0279232 : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 801d078 : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id a2ad8bc e 3e10269 ; Depósito recursal recolhido no RR, id ea5735f e d5cd3dd : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 794 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Primeiramente, ressalta-se que a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório.
Ou seja, ao infenso do que deseja fazer crer o apelante, não se vislumbra a alegada deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais o Colegiado concluiu da forma como o fez foram devidamente explicitados.
Ademais, como cediço, desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos das partes, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, bastando que emita tese com fundamento jurídico relativamente sobre as pretensões trazidas a juízo, de acordo com o princípio da persuasão racional, como ocorreu no caso em exame.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 102; Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das violações apontadas, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica contrariedade às jurisprudências sedimentadas indicadas acima.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso X do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 113, 114 e 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra acórdão no que tange à integração de verbas variáveis na base de cálculo das horas extras.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, id.7b8b6af - pág. 49, 50 e 51, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso II do artigo 5º; incisos XXXVI e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra acórdão no que diz respeito aos reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado. No tocante ao tema acima descrito, verifico que o v. acórdão regional foi proferido com aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST da SDI-I do TST, o que, pelo teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil; artigos 113, 114 e 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra acórdão que manteve a sentença fixando o sábado como dia integrante do repouso semanal remunerado e no que tange à indenização por dano moral.
Não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Especificamente, no que tange ao valor arbitrado à título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum , expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
No que tange à divergência jurisprudencial apontada, registra-se que o aresto se demonstra inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do(s) incisos XI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Lei nº 10101/2000; inciso XV do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra acórdão no que tange às diferenças de PLR, possibilidade de compensação com a PR.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, id. 7b8b6af - pág. 80 e 81 o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista no que tange aos temas: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE NALIN - ITAU UNIBANCO S.A. -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE NALIN
-
09/05/2025 11:59
Admitido em parte o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/05/2025 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de SOLANGE NALIN
-
02/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/04/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa9bcd6 proferido nos autos. Parte(s): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. 2. SOLANGE NALIN Visto etc.
Verifica-se que o preparo não foi devidamente realizado.
O recolhimento das custas foi realizado por STELLMAR S C LTDA, id. 4ab5f3e, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Ainda assim, foram expressamente consideradas satisfeitas, in verbis: "foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme ID 6502f4e e 304c13f.
Depósito recursal e custas em IDs 801d078 e 4ab5f3e , respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré." Ocorre que não é o mesmo o entendimento deste juízo de admissibilidade.
Intime-se, pois, o recorrente, ITAÚ UNIBANCO S.A., a/c de seu patrono, para a devida regularização do pagamento das custas, e comprovação no processo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, transcorrido o prazo, voltem conclusos para o exame de admissibilidade dos Recursos de Revista.
Intime-se. /bfcl/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
09/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/04/2025 09:59
Encerrada a conclusão
-
27/01/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 06:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/01/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/01/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/12/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE NALIN
-
04/12/2024 10:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
-
04/12/2024 10:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOLANGE NALIN - CPF: *10.***.*03-68
-
21/11/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
16/11/2024 09:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/11/2024 17:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
21/10/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b2bcf9 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: SOLANGE NALIN, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: SOLANGE NALIN, ITAU UNIBANCO S.A. Intimem-se as partes para manifestações recíprocas sobre os embargos de declaração, no prazo comum de cinco dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de outubro de 2024.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE NALIN - ITAU UNIBANCO S.A. -
12/10/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/10/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE NALIN
-
12/10/2024 06:43
Convertido o julgamento em diligência
-
11/10/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
11/10/2024 15:30
Encerrada a conclusão
-
18/09/2024 12:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
18/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/09/2024
-
11/09/2024 10:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/09/2024 20:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/09/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE NALIN
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28/08/2024 11:44
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
-
28/08/2024 11:44
Conhecido o recurso de SOLANGE NALIN - CPF: *10.***.*03-68 e provido em parte
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26/08/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
-
15/07/2024 07:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2024 07:38
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
30/06/2024 07:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/01/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
18/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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