TRT1 - 0101046-02.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d11302 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos da contadoria do Juízo, juntados ao feito no ID 374dd60 e fixo os valores corrigidos e acrescidos de juros em R$ 8.549,78, sendo: R$ 6.605,72 de crédito líquido autoral; R$ 1.944,06 de INSS (cota do empregado e do empregador) Dê-se ciência às partes da presente homologação, sendo a reclamada nos termos do art. 534 e seguintes do CPC c/c art. 769 da CLT, pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, ou concordando a ré com os cálculos, expeça-se o competente Precatório/RPV.
PETROPOLIS/RJ, 20 de agosto de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA APARECIDA SANTOS BRITO -
13/05/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de KUSH REFEICOES LTDA em 12/05/2025
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25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b8e8c3 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamante em 04/04/2025, ID 61a5893, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 24/03/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID 7010708. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifique-se o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KUSH REFEICOES LTDA -
24/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) KUSH REFEICOES LTDA
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24/04/2025 09:46
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de NEIDE CARLA DA SILVA MORAES sem efeito suspensivo
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04/04/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/04/2025 14:25
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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04/04/2025 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d08ec5e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em 17/02/2025, ID. 86266e2, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 05/02/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 7434237. Não apresentou depósito recursal e custas, conforme r. sentença, mediante requerimento de concessão de gratuidade da justiça em recurso.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) Michelle da Silva Gallotte. DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o qual determina que o recorrente não precisa comprovar o recolhimento do preparo quando requerer gratuidade de justiça em recurso, ao relator para exame da questão.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamada.
Notifique-se o Recorrido para querendo apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEIDE CARLA DA SILVA MORAES -
20/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE CARLA DA SILVA MORAES
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20/03/2025 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KUSH REFEICOES LTDA sem efeito suspensivo
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18/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de NEIDE CARLA DA SILVA MORAES em 17/02/2025
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17/02/2025 22:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/02/2025 22:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/02/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) KUSH REFEICOES LTDA
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03/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE CARLA DA SILVA MORAES
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03/02/2025 12:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KUSH REFEICOES LTDA
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03/02/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de NEIDE CARLA DA SILVA MORAES em 30/01/2025
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27/01/2025 16:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff33a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NEIDE CARLA DA SILVA MORAES em face de KUSH REFEIÇÕES LTDA., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; Rejeitar a preliminar de inépcia; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 24/10/2023, e deferir as seguintes verbas rescisórias:Aviso prévio de 30 dias;Saldo de salário do mês de outubro/2023 (14 dias);Férias proporcionais + 1/3 (11/12 avos), considerada a projeção ao aviso prévio;13º salário proporcional de 2023 (11/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%;Diferenças salariais e reflexos, conforme fundamentação;Diferenças de auxílio-alimentação, conforme fundamentação;Horas extras e reflexos, conforme fundamentação;Intervalo intrajornada, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; Fica autorizado que a Secretaria da Vara expeça ofício para a reclamante se habilitar no seguro desemprego, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KUSH REFEICOES LTDA -
11/12/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) KUSH REFEICOES LTDA
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11/12/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE CARLA DA SILVA MORAES
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11/12/2024 16:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/12/2024 16:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NEIDE CARLA DA SILVA MORAES
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11/12/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE CARLA DA SILVA MORAES
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11/12/2024 05:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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10/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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10/12/2024 15:56
Convertido o julgamento em diligência
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19/09/2024 17:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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12/09/2024 15:02
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2024 11:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 12:20
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2024 11:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 16:41
Audiência una realizada (27/06/2024 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 22:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 22:37
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2024 20:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) KUSH REFEICOES LTDA
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22/05/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE CARLA DA SILVA MORAES
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22/05/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE CARLA DA SILVA MORAES
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13/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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01/11/2023 18:33
Audiência una designada (27/06/2024 09:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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