TRT1 - 0101186-21.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101186-21.2024.5.01.0245 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300514600000123561200?instancia=2 -
18/06/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 10:14
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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18/06/2025 10:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 17/06/2025
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12/06/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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03/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RENATA KELLY ANDRADE MELO
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03/06/2025 13:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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19/05/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de RENATA KELLY ANDRADE MELO em 15/05/2025
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15/05/2025 18:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eab2f6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva; B) acolher a prescrição parcial, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 11/10/2019; D) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) condenar a primeira ré RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA. a satisfazer à parte autora RENATA KELLY ANDRADE MELO os títulos acima especificados, conforme se apurar em liquidação; (ii) reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos títulos deferidos à parte autora.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Custas de R$600,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$30.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos, observando-se a limitação aos valores postulados, salvo atualização monetária e juros.
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa, inclusive o valor de R$4.674,84, cujo recebimento foi admitido na inicial.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal é atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
Autoriza-se a dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
A parte ré deve comprovar nos autos o recolhimento destas obrigações legais, sujeitando-se a execução de ofício quanto aos créditos do INSS, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT e, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal.
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Quanto aos recolhimentos previdenciários, cada parte arcará com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, devendo-se observar as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST) e a responsabilidade da parte ré pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida[4] segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, em oito dias (art. 832, § 1º, CLT).
Intimem-se as partes. [1] Comentários aos Enunciados do TST, RT, 4ª edição, pág. 814. [2] “IMPOSTO DE RENDA.
BASE DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA.
NÃO INTEGRAÇÃO.
ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. [3] “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator” (STF.
ADC 58.
Plenário, 18.12.2020 [Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF]). [4]Art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/00. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA -
30/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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30/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) RENATA KELLY ANDRADE MELO
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30/04/2025 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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30/04/2025 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATA KELLY ANDRADE MELO
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30/04/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA KELLY ANDRADE MELO
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30/04/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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31/03/2025 12:36
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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13/03/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 22:33
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 14:22
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 10:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/02/2025 17:41
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 17:09
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 14:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/11/2024 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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14/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RENATA KELLY ANDRADE MELO
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14/10/2024 10:04
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 10:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101186-21.2024.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300073700000212641316?instancia=1 -
11/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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