TRT1 - 0100821-76.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
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16/09/2025 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO CLAUDINO sem efeito suspensivo
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15/09/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A em 12/09/2025
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12/09/2025 12:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 19:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e684958 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100821-76.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 29 dias do mês de agosto de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: EDUARDO CLAUDINO, reclamante, e PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, reclamado.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria, visto que a Justiça Laboral detém competência para apreciar e julgar pedidos decorrentes de relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, considerando que a ação que visa a entrega, pelo empregador, do documento Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de forma adequada ostenta natureza meramente declaratória, não há se falar em prescrição bienal (CLT, art. 11, 1º). Rejeito. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Postula o reclamante a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob o argumento de que o documento entregue pela ré em 14.11.2023 omitiu agentes nocivos a que estaria submetido durante o contrato de trabalho, em especial a energia elétrica, com indicação da voltagem, além de poeira/gases e risco de queda.
Afirma o obreiro, ainda, que tais omissões inviabilizaram a análise de seu pedido de aposentadoria especial perante o INSS, motivo pelo qual requer a condenação da ré à retificação do indigitado PPP.
Opondo-se, a reclamada sustentou que o documento em debate reflete fielmente as informações técnicas existentes nos laudos ambientais e que o vínculo de emprego findou em 1991, ocorrendo a incorporação da empresa, originalmente, contratante, anos depois, de modo que o ambiente de trabalho original não mais existe.
Dada a dissensão entre as partes, e produzida prova pericial, o I.
Expert apresentou o seu laudo no ID 15aec1f, procedendo à realização de perícia indireta, com base na documentação acostada pelas partes, incluindo o PPP e o LTCAT apresentados pela ré.
Concluiu o Expert, após vasta análise da documentação adunada pelas partes, que não foi identificada a execução de tarefas em contato com cabos energizados, tampouco em áreas de risco acentuado por eletricidade, razão pela qual não há enquadramento nas hipóteses previstas na NR-16 que autorizem o reconhecimento de periculosidade elétrica.
Destacou, ainda, o Perito que o PPP fornecido pela ré retrata, de forma fidedigna, as condições de trabalho do reclamante, não tendo sido evidenciadas exposições relevantes que justifiquem retificação.
Nos esclarecimentos periciais (ID .9a4ad8d), o Expert reiterou suas conclusões, consignando que não houve prova documental ou indício consistente de labor em rede energizada, frisando que o contato se dava apenas com cabos desenergizados, hipótese expressamente excluída do enquadramento legal.
No que concerne à arguição do autor de nulidade da prova pericial, pela ausência de realização da perícia na sede da reclamada, razão não lhe assiste.
Isso porque restou incontroverso que o contrato de trabalho foi firmado, originalmente, com a empresa “Pirelli Telecomunicações Cabos e Sistemas do Brasil S.A.”, posteriormente incorporada pela ré, e que o estabelecimento em que o autor efetivamente laborou não mais existe.
Nessa perspectiva, e como já salientado no despacho ID ab093ca, revela-se inviável a realização de perícia direta no local de trabalho.
A solução adotada (perícia indireta), fundada em documentos técnicos e elementos probatórios produzidos nos autos, encontra amparo, por analogia, na OJ nº 278 da SDI-1 do C.
TST.
Assim, inexiste mácula no laudo pericial confeccionado.
Adite-se que o reclamante não produziu provas específicas capazes de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor do documento técnico elaborado pela empresa e confirmado pela perícia judicial.
Dessa forma, não há como reconhecer a alegada exposição do reclamante a eletricidade em condições periculosas, tampouco a poeira/gases ou risco de queda em grau que autorize a retificação do PPP. À luz de tais elementos, e sucumbente a parte autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), indefiro o pleito de retificação de PPP, e todos os demais que dele decorram. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o autor restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 no ID 7e5360e.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID eb2fe85), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total do autor, sendo este beneficiário da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu, ainda que parcial. Indefiro. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO CLAUDINO em face de PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A.
Tendo o autor restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 no ID 7e5360e.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID eb2fe85), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Custas de R$ 20,00 sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, na forma do art.789 da CLT, pelo autor, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A -
29/08/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
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29/08/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CLAUDINO
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29/08/2025 18:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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29/08/2025 18:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) / ) de EDUARDO CLAUDINO
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29/08/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO CLAUDINO
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24/07/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
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22/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CLAUDINO
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22/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8747e04 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Às partes para ciência.
Após, aguarde-se a audiência designada.
NITEROI/RJ, 15 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CLAUDINO -
15/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
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15/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CLAUDINO
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15/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A em 02/07/2025
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01/07/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATAlc 0100821-76.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: EDUARDO CLAUDINO RECLAMADO: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A DESTINATÁRIO(S): EDUARDO CLAUDINO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de Id ab093ca.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 18 de junho de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CLAUDINO -
18/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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18/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
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18/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CLAUDINO
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16/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/06/2025 11:59
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 11:59
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: f35b2c2) para Manifestação
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11/06/2025 18:30
Juntada a petição de Impugnação
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11/06/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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10/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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10/06/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
-
02/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CLAUDINO
-
02/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
31/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:07
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
27/05/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100821-76.2024.5.01.0241 : EDUARDO CLAUDINO : PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A DESTINATÁRIO(S): EDUARDO CLAUDINO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de Id 3dd035e, que deferiu a realização da perícia indireta, ante a inexistência do local da prestação de serviço.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CLAUDINO -
23/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
23/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
-
23/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CLAUDINO
-
21/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/05/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 15:20
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
07/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 367f4fb proferido nos autos.
Manifeste-se o reclamante, em 5 dias.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CLAUDINO -
06/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CLAUDINO
-
06/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDUARDO CLAUDINO em 13/03/2025
-
28/02/2025 16:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e1e4f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao reclamante para atender ao requerimento do perito.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A -
25/02/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
-
25/02/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CLAUDINO
-
25/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
-
18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CLAUDINO
-
18/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/02/2025 12:16
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
12/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/02/2025 14:31
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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31/01/2025 10:57
Juntada a petição de Réplica
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30/01/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 16:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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16/12/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CLAUDINO
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16/12/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/12/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATAlc 0100821-76.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: EDUARDO CLAUDINO RECLAMADO: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A "Defiro às partes o prazo para manifestações por 10 dias, ocasião em que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo.
Neste mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre defesa e documentos." NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CLAUDINO -
11/12/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
-
11/12/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CLAUDINO
-
11/12/2024 15:06
Audiência inicial realizada (11/12/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/12/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 16:22
Juntada a petição de Contestação
-
06/09/2024 01:05
Decorrido o prazo de PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A em 05/09/2024
-
28/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
-
27/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/08/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
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07/08/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CLAUDINO
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07/08/2024 10:53
Audiência inicial designada (11/12/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/08/2024 10:13
Audiência inicial cancelada (03/12/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 17:33
Expedido(a) notificação a(o) PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
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28/07/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CLAUDINO
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28/07/2024 17:32
Audiência inicial designada (03/12/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/07/2024 17:31
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (03/12/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/07/2024 17:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/12/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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