TRT1 - 0101079-40.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2025
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18/09/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2025
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18/09/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2025
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18/09/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2025
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18/09/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 13:08
Expedido(a) edital a(o) FLAVIO CARVALHO PRADO
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17/09/2025 13:08
Expedido(a) edital a(o) ANDREA SENA SASSONE PERRONE
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17/09/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/09/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/09/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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17/09/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL EVELYN SILVA DE LUCENA
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17/09/2025 10:05
Conhecido o recurso de RAQUEL EVELYN SILVA DE LUCENA - CPF: *52.***.*19-94 e não provido
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25/08/2025 12:01
Incluído em pauta o processo para 16/09/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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23/08/2025 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2025 19:08
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/08/2025 08:29
Determinada a requisição de informações
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06/08/2025 06:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/08/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 21/07/2025
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08/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3434a0a proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: RAQUEL EVELYN SILVA DE LUCENA, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA Aos agravados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
04/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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04/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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04/07/2025 16:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/07/2025 16:23
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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04/07/2025 15:16
Juntada a petição de Agravo Interno
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24/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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24/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0e49a6 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: RAQUEL EVELYN SILVA DE LUCENA, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
Vistos.
Em decisão proferida nos autos do ARE 1532603 RG/PR, em tramite no STF, o Ministro Relator Gilmar Mendes registrou as seguintes controvérsias: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Houve determinação de suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem destas questões relacionadas ao Tema 1389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Nesse sentido, também decidiu, em sede de Reclamação 75.192, em caso similar ao presente, o Ministro André Mendonça: "RECLAMAÇÃO.
PEJOTIZAÇÃO.CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO.
ADPF Nº 324/DF.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389).
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Rede saúde Cooperativa de Trabalho, contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no Processo nº 0000760-54.2021.5.05.0193, pelo qual teria sido inobservado o decidido por este Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324/DF, nas ADCs nº 48/DF e nº 66/DF, nas ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF, bem como no RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725). 2.
A reclamante narra que, na origem, a ora beneficiária, Ana Cláudia Correia de Azevedo, ajuizou ação trabalhista pugnando pelo reconhecimento de suposto vínculo empregatício, de modo a ver ignorado o contrato de prestação de serviços existente entre as partes. 3.
Requer a suspensão liminar do processo na origem e, ao final, a cassação da decisão reclamada. 4.
Requer a assistência judiciária gratuita.
Destaca a situação financeira e a de hipossuficiência. É o relatório.
Decido. 5.
A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc.
I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância ao enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 6.
Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 7.
Verifico que a questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). 8.
Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, motivada pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, o Relator Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos: “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” 9.
A providência abrange o processo de origem em que proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como a competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestado até julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada. 10.
Ante o exposto, julgo a reclamação parcialmente procedente para determinar a suspensão do Processo nº 0000760-54.2021.5.05.0193 (na origem), até o julgamento definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).” Assim sendo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema 1.389). RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL EVELYN SILVA DE LUCENA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
20/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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20/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL EVELYN SILVA DE LUCENA
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20/06/2025 09:56
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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20/06/2025 07:46
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101079-40.2023.5.01.0203 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300454500000122179551?instancia=2 -
28/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/05/2025 13:28
Determinada a requisição de informações
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28/05/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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28/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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