TRT1 - 0101107-11.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:49
Arquivados os autos definitivamente
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12/03/2025 00:49
Transitado em julgado em 25/02/2025
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12/03/2025 00:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA. em 25/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de MARCOS FERNANDES DA SILVA em 25/02/2025
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12/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a846732 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo firmado entre as partes (id f90a1b2).
Custas de R$ 100,00, pro rata, calculadas sobre o valor do acordo, pelo reclamante dispensado.
Deixa-se de intimar a União Federal, haja vista que, pelo valor do acordo, a mesma está dispensada de se manifestar, na forma da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda.
O recolhimento das custas deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias contados da última parcela do acordo.
Retire-se o feito de pauta. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA. -
11/02/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA.
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11/02/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDES DA SILVA
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11/02/2025 08:51
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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10/02/2025 11:41
Audiência una cancelada (11/02/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/02/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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06/02/2025 14:56
Juntada a petição de Acordo
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17/12/2024 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0101107-11.2024.5.01.0223 RECLAMANTE: MARCOS FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA.
DESTINATÁRIO(S): MARCOS FERNANDES DA SILVA Comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "03 VTNI Sala Principal": 11/02/2025 10:30 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 É responsabilidade dos advogados informar a data, horário e local da audiência aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Conforme ato 107/11 do TRT/RJ, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas, ressalvados os casos previstos no referido ato. 10) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERNANDES DA SILVA -
10/12/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA.
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10/12/2024 16:17
Expedido(a) notificação a(o) GTB BRASIL - PARTICIPACOES LTDA.
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10/12/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDES DA SILVA
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16/10/2024 12:36
Audiência una designada (11/02/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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