TRT1 - 0100201-80.2024.5.01.0462
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/09/2025 14:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/09/2025 14:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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22/09/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIO FRANCA JUNIOR em 28/08/2025
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21/08/2025 19:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 12:14
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 725a8d3 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
A executada requereu o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 CPC, apresentando, até a presente data: depósito do valor de R$ 7.525,68 pelo crédito líquido do autor (#id:e960afb).depósito dos honorários advocatícios no importe de R$ 3.291,06 (#id:e1316b3).recolhimento da contribuição previdenciária em guia própria no valor de R$ 581,63 (#id:7504cc7).recolhimento das custas em guia própria no valor de R$ 641,54 (#id:28e1050). Assim, observo que os honorários advocatícios, a contribuição previdenciária e as custas restaram integralmente quitados conforme valores constantes do cálculo de #id:2f5f67a.
No tocante ao crédito do autor, ante a dedução dos valor depositado remanesce ainda o montante de R$ 14.268,86.
Nesse escopo, defiro o parcelamento requerido, restando o pagamento de 6 parcelas iguais de R$ 2.378,14, que deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, com data de vencimento todo dia 19 de cada mês, a começar por dia 19/09/2025 e término em 19/02/2026, observando-se a aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme determinação contida no § 5º do art. 916 do CPC.
Observe-se que o parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos, nos moldes do §6º, do mesmo dispositivo legal.
Por já apresentados os dados bancários (#id:9b9a673), expeçam-se alvarás à parte autora e ao seu patrono pelos depósito judiciais de #id:e960afb e #id:e1316b3.
Após o prazo de cinco dias sem manifestação de inadimplemento, presumir-se-á quitada a parcela.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo a Reclamada para proceder ao pagamento das demais parcelas na conta bancária indicada pela parte autora.
Após o pagamento integral dos valores da execução, registrem-se os pagamentos junto ao sistema e voltem conclusos para extinção da execução. jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO FRANCA JUNIOR -
19/08/2025 16:10
Expedido(a) alvará a(o) MARIO FRANCA JUNIOR
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19/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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19/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIO FRANCA JUNIOR
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19/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/08/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/08/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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07/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIO FRANCA JUNIOR
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07/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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04/08/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48d53e9 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Ante o decurso in albis do prazo para pagamento, ao SISBAJUD, pelo valor da execução - R$ 326.303,02, conforme sentença de #id:3c07eb5. sfb RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO FRANCA JUNIOR -
01/08/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIO FRANCA JUNIOR
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01/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/07/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIO FRANCA JUNIOR em 30/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIO FRANCA JUNIOR em 29/07/2025
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17/07/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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16/07/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIO FRANCA JUNIOR
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16/07/2025 17:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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16/07/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/07/2025 09:56
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 75b5e38) para Embargos de Declaração
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14/07/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c07eb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, conheço da impugnação, por tempestiva, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE .
Cálculos retificados e atualizados conforme planilha anexa, sendo devido: RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 21.794,54 Valor Contribuição Previdenciária R$ 575,88 Honorários Advocatícios - autor R$ 3.291,06 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$ 641,54 TOTAL DEVIDO R$ 326.303,02 ATUALIZADO EM 03/07/2025 Intimem-se as partes, sendo a ré para o pagamento , no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO FRANCA JUNIOR -
03/07/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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03/07/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIO FRANCA JUNIOR
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03/07/2025 09:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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03/07/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/07/2025 08:01
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/07/2025 08:01
Iniciada a execução
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03/07/2025 08:01
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 06:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/07/2025 15:41
Juntada a petição de Impugnação
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25/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9424f63 proferido nos autos.
DESPACHO Diante dos termos da manifestação de Id.347173c, fica intimada a Reclamada, neste ato, para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer em relação à CTPS digital do Autor (Id.3ddb019), procedendo à baixa do contrato de trabalho da Autora, observada a data de 20/12/2023 como termo final da relação.
Deverá comprovar em cinco dias o cumprimento da presente ordem judicial, sob pena de multa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida ao Autor.
Descumprido, proceda a Secretaria à referida anotação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA -
24/06/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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24/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/06/2025 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d488b proferida nos autos.
Ante os cálculos retro ajustados e atualizados pelo calculista, em se tratando de sentença líquida modificada, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 21.658,23 Honorários Advocatícios R$ 3.270,61 Valor Contribuição Previdenciária R$ 570,43 Valor custas R$ 637,48 TOTAL DEVIDO R$ 26.136,75 ATUALIZADO EM 18/06/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação, encaminhando-se ao CEJUSC.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento , no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO FRANCA JUNIOR -
18/06/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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18/06/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIO FRANCA JUNIOR
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18/06/2025 17:28
Homologada a liquidação
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18/06/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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17/06/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIO FRANCA JUNIOR
-
17/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/06/2025 14:31
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 14:31
Transitado em julgado em 10/06/2025
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16/06/2025 17:52
Recebidos os autos para prosseguir
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13/02/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/02/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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13/02/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/02/2025 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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06/02/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIO FRANCA JUNIOR sem efeito suspensivo
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 30/01/2025
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30/01/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/01/2025 10:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91d7da4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por MARIO FRANCA JUNIOR, condenar AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ,, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (4.893,59), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (3.533,63), a título de: a) Férias proporcionais (09/12), com acréscimo de 1/3; b) Saldo de salário de 20 dias do mês de dezembro de 2023.
Depósito FGTS R$(146,93): Honorários advocatícios.: R$ (571,47); À Previdência Social: R$ (522,20); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (95,48); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (23,87).
DA ANOTAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado a demandada deverá proceder a baixa do contrato de trabalho do Autor, observada a data de 20/12/2023 como termo final da relação.
Na sua falta, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, nos termos do §2º do art. 39, da CLT, devendo, em tal caso, ser expedido ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 47, do mesmo Diploma Legal. Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeitos da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s) “b”, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$95,48 e custas de liquidação de R$23,87 , calculadas sobre R$4.774,23 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA -
11/12/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
11/12/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIO FRANCA JUNIOR
-
11/12/2024 16:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 95,48
-
11/12/2024 16:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIO FRANCA JUNIOR
-
09/10/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
09/10/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/10/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARIO FRANCA JUNIOR em 01/08/2024
-
31/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 15:44
Expedido(a) notificação a(o) MARIO FRANCA JUNIOR
-
30/07/2024 15:44
Expedido(a) notificação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
30/07/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
30/07/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIO FRANCA JUNIOR
-
30/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
30/07/2024 08:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 16:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/08/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 13:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 13:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (24/05/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de MARIO FRANCA JUNIOR em 22/05/2024
-
21/05/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
17/05/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
17/05/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIO FRANCA JUNIOR
-
17/05/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/05/2024 13:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2024 13:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/08/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 15:39
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
16/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
10/05/2024 16:22
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
08/05/2024 13:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 13:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/08/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 13:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 13:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/05/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 19:38
Juntada a petição de Contestação
-
30/04/2024 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/03/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
14/03/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIO FRANCA JUNIOR
-
14/03/2024 16:36
Expedido(a) notificação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
14/03/2024 16:35
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 09:50
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
14/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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13/03/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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