TST - 0101425-68.2016.5.01.0483
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Mauricio Godinho Delgado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d341dd6 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID. 3ca0003, para fixar em R$ 208.466,94 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 180.480,81 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 21.983,70 (+) Contribuições Fiscais (IRRF) R$ 6.002,43 Considerando o(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) pela ré, no montante de R$ 38.186,03 (id. 25beaab), valor este inequivocamente inferior ao total devido ao reclamante, determino sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do art. 899, §1º da CLT.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento da diferença do valor referente ao total bruto apurado por esta sentença homologatória, no montante de R$ 170.280,91, em 15 dias, na forma da Lei e o autor, no mesmo prazo, para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092). PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 21 de janeiro de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEGHAN MARIE SCARPINO -
17/09/2024 10:13
Baixa Definitiva
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17/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 17.09.2024
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23/08/2024 07:00
Publicado acórdão em 23.08.2024.
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14/08/2024 09:00
Conhecido o recurso de ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO e não-provido
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28/06/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 28.06.2024.
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26/06/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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06/06/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 06.06.2024.
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04/06/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:11
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Embargos de Declaração Cível
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24/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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16/04/2024 07:00
Publicado despacho em 16.04.2024.
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15/04/2024 19:00
Conhecido o recurso de ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO e não-provido
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15/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 13:49
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo
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01/03/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/02/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 07:00
Publicado despacho em 06.02.2024.
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05/02/2024 19:00
Conhecido o recurso de ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO e não-provido
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19/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/08/2021 23:03
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/08/2021 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/08/2020 12:32
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 12:40
Distribuído por sorteio
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10/07/2020 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/07/2020 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/07/2020 10:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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