TRT1 - 0101253-46.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 06:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/02/2025 15:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/01/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
28/01/2025 15:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLEBER ANTUNES MOREIRA sem efeito suspensivo
-
24/01/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
24/01/2025 11:05
Desarquivados os autos
-
23/01/2025 17:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/01/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 13:50
Arquivados os autos definitivamente
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d75bfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, apresentou requerimento de extinção da presente ação de cumprimento arguindo a prescrição extintiva e ainda, argui a prescrição parcial sob o fundamento de se tratar a presente execução nula, por não mais subsistir o título executivo que consubstanciava os cumprimentos individuais de sentenças relativas ao pagamento de diferenças do complemento da denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), o TRÂNSITO EM JULGADO do v. acórdão proferido nos autos do RE 1251927 (decisão paradigma) em 01/03/2024. Vejamos.
DA PRESCRIÇÃO TOTAL A pretensão do trabalhador se submete ao prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art.7º, XXIX, da CF/88). É igualmente de cinco anos o prazo para ajuizar ação de execução de título executivo judicial constituído em ação trabalhista, em conformidade com o que dispõe a súmula nº150 do STF.
Demais disso, o prazo prescricional para interposição da ação de cumprimento flui a partir do trânsito em julgado da ação de coletiva: "SÚMULA nº150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula 350 do TST - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado Destaca-se, ainda, que a prescrição é contada a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva ou da decisão que determina o desmembramento, por aplicação do disposto no artigo 202, do Código Civil.
Assim, os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 05 (cinco) anos para reivindicar seu direito em Juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
Com efeito, houve recurso da decisão de desmembramento da execução, inclusive, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/08/2017. Assim, teria o exequente até o dia 21/08/2022 para promover a ação de execução individualizada, por livre distribuição. Ajuizada a presente em 25/10/2024, declaro a prescrição total. Colaciono julgados do e.
Regional nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
Nos termos enunciados na Súmula nº 150, do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Portanto, o termo inicial da prescrição, para o requerimento do cumprimento de sentença, é o do trânsito em julgado da sentença condenatória.
No caso concreto, a presente ação foi distribuída em 23/09/2019, portanto, após o biênio prescricional previsto, considerando-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 01/03/2016.
Nego provimento ao recurso interposto. 0101047-49.2019.5.01.0082 - DEJT 2020-05-16 - Quarta Turma – Des.
Relator ROBERTO NORRIS.” “PRESCRIÇÃO EXTINTIVA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
A prescrição executiva ocorre se o titular do direito reconhecido por uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (Súmula 150 do STF).
O efeito da prescrição da pretensão executiva é automático e idêntico ao da prescrição da pretensão da cobrança.
Não é necessário que se avise ao titular do direito que deve exercer a sua pretensão executiva. 0100448-15.2018.5.01.0028 - DEJT 2019-10-31 – Oitava Turma - Des.
Relator JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA.” Prejudicada a apreciação dos demais tópicos suscitados, à exceção dos honorários de sucumbência requeridos, posto que, em sede de execução, sua aferição se dá sobre a procedência ou improcedência do pedido, e não, sobre o resultado das medidas processuais e/ou recursos aplicáveis. Ademais, o artigo 791-A da CLT regulamenta a matéria, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do previsto no ordenamento processual civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro a prescrição total, com a consequente extinção com resolução de mérito da ação de cumprimento, na forma do disposto no inciso II do artigo 487 do CPC, conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se.
Feito, arquive-se com baixa.
AV ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
11/12/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
11/12/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER ANTUNES MOREIRA
-
11/12/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por acolhimento da defesa do executado
-
11/12/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/12/2024 15:26
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
03/12/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER ANTUNES MOREIRA
-
22/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
22/11/2024 17:15
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
14/11/2024 12:51
Juntada a petição de Impugnação
-
07/11/2024 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
31/10/2024 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
25/10/2024 15:13
Iniciada a liquidação
-
25/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101016-97.2020.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2020 11:06
Processo nº 0101688-83.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Siqueira Meschick da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 14:31
Processo nº 0101688-83.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Luiz Oletto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 14:54
Processo nº 0100902-73.2024.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lidiane Agostinho Carlos dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2024 18:30
Processo nº 0101532-03.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Miryan Kelly de Souza Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2024 16:46