TRT1 - 0101366-54.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO em 16/06/2025
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02/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO
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01/06/2025 08:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LSI - LOGISTICA S.A. sem efeito suspensivo
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31/05/2025 19:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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31/05/2025 19:31
Encerrada a conclusão
-
31/05/2025 19:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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31/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO em 30/05/2025
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30/05/2025 12:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
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16/05/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO
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16/05/2025 19:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LSI - LOGISTICA S.A.
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15/05/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO em 13/05/2025
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13/05/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c3fe27 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:b18bbac.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO -
07/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO
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07/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/05/2025 11:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30e0d2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 11/10/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO em face de LSI - LOGISTICA S.A., para declarar a nulidade da justa causa, convertendo-se em dispensa sem justa causa e condenar o reclamado ao pagamento, com base na última remuneração - R$2.698,13 (ficha de registro de ID 7922d01 e TRCT), de: aviso prévio indenizado (42 dias);13° salário proporcional de 2020, à razão de 4/12; multa de 40% do FGTS;multa do art.477 da CLT;indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Defere-se, ainda, a tutela de urgência para determinar que a reclamada tome as providências cabíveis para que seja restabelecido e mantido o plano de saúde da reclamante, juntamente com sua esposa (dependente), de mesma qualidade que aquele em que antes se encontrava enquanto vigente a relação de emprego, e sem carência imediatamente e independentemente do trânsito em julgado, às expensas integrais do reclamante para manutenção do plano, conforme já vinha sendo custeado, devendo ser observado o limite legal para manutenção, nos termos do art.30 da Lei nº 9.656/98, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$50.000,00.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 423,10 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 21.155,06 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 25 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LSI - LOGISTICA S.A. -
28/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
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28/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO
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28/04/2025 08:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 423,10
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28/04/2025 08:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO
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10/04/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de LSI - LOGISTICA S.A. em 09/04/2025
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04/04/2025 18:09
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
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03/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO
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03/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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25/03/2025 12:03
Audiência una realizada (25/03/2025 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/03/2025 20:01
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 19:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/02/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de LSI - LOGISTICA S.A. em 27/01/2025
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04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
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03/12/2024 13:56
Expedido(a) notificação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
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03/12/2024 13:56
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO
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03/12/2024 13:56
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO
-
27/11/2024 19:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 19:51
Audiência una designada (25/03/2025 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/11/2024 19:51
Audiência una cancelada (25/03/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/11/2024 16:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 16:10
Audiência una designada (25/03/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/11/2024 16:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/10/2024 05:53
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO em 23/10/2024
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15/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO
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14/10/2024 16:34
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO
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14/10/2024 13:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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14/10/2024 13:32
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101366-54.2024.5.01.0207 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300073700000212641316?instancia=1 -
11/10/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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