TRT1 - 0100567-56.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 06/02/2025
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05/02/2025 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2025 06:21
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 29/01/2025
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30/01/2025 06:21
Decorrido o prazo de DENIVALDO SANTOS BRITO em 29/01/2025
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23/01/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bd1a89 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 21/01/2025, ID nº 4deb651, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/12/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 0f44c34 Depósito recursal e custas ID nº 318864d, 5fe33bf corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 22 de janeiro de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A -
22/01/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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22/01/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) DENIVALDO SANTOS BRITO
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22/01/2025 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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22/01/2025 07:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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21/01/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a8be90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100567-56.2024.5.01.0483TERMO DE DECISÃO Aos 09 dias do mês de dezembro de 2024, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A DENIVALDO SANTOS BRITO ajuizou demanda trabalhista em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. - PETROBRAS, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id 66f7b1b, pedindo, em síntese, reenquadramento sindical, devolução de descontos indevidos, horas extras, vale-alimentação, responsabilidade subsidiária da 2ª ré, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestações com documentos, nos Ids. d9cd366 (1ª ré) e 58482ac (2ª ré).
Réplica no Id. eee513d.
Audiências realizadas nos Ids. 8519af0 e 54d21ea, em que foi colhido o depoimento de 1 testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial – ausência de causa de pedir - ausência de liquidação específica dos pedidos (Lei nº 11.467/17) No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Quanto ao argumento de ausência de liquidação dos pedidos, impende ressaltar que a lei impõe atribuir valor ao pedido, e não liquidá-lo.
A liquidação, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo.
Menos ainda a fase postulatória.
Os valores apontados para os pedidos na petição inicial se afiguram, numa análise perfunctória, plenamente compatíveis com os objetos das pretensões, sendo certo, ademais, que não se exige uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas.
Rejeita-se. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da 2ª reclamada, afigura-se esta como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedora da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Rejeita-se a prescrição arguida, já que o contrato teve início em 01/08/2023 e término em 07/02/2024, não tendo decorrido qualquer prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Enquadramento sindical. Vale-alimentação O reclamante alega que a reclamada praticou conduta antissindical ao firmar acordos com um sindicato (SINDITOB - SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL) que não representa a categoria a que pertence, considerando as atividades desempenhadas pela 1ª ré, aduzindo que o sindicato adequado para representar a categoria profissional dos empregados da reclamada é o SINTIPICC - Sindicato dos Trabalhadores de Pintura Industrial, Montagem e Manutenção e Construção Civil. Com base nisso, requer a condenação da ex-empregadora ao pagamento do vale-alimentação previsto nas convenções coletivas acostadas à inicial, , no valor de R$ 473,04 mensais.
A ré refuta a tese autoral, asseverando a aplicabilidade dos acordos coletivos de trabalho firmados com o SINDITOB - SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, à vista de sua atividade preponderante, sendo que os referidos instrumentos coletivos não preveem o pagamento de auxílio-refeição.
Aduz que o que o autor pretense seria a aplicação das normas coletivas afetas ao tomador de serviço.
Em nosso ordenamento jurídico, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da sociedade empresária, entendendo-se como tal a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º, da CLT).
De acordo com o seu Contrato Social (Id. 0ad4f23), a 1ª reclamada, ex-empregadora, tem como objeto as seguintes atividades “a) engenharia, montagem e manutenção industrial; b) construção civil; c) instalações elétricas, hidráulicas e mecânicas; d) jateamento, pintura e isolamento térmico; e) gerenciamento e operações de facilities, gerenciamento de subcontratadas e de terceiros, administração de compras de materiais e serviços relacionados; f) locação de máquinas e equipamentos comerciais e industriais; g) serviços de movimentação de carga e descarga; h) atividades paisagísticas incluindo serviços de corte e poda de árvores; e i) de leitura de instrumentos de medição, entrega de avisos em geral, malotes e correlatos".
O TRCT (Id. bd0f13a) demonstra que o CNAE da 1ª ré é 4321500, que corresponde a “Instalação e manutenção elétrica”.
O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da 1ª ré aponta como sua atividade principal também a instalação e manutenção elétrica, sendo indicadas como atividades econômicas secundárias a administração de obras e serviços especializados para construção não especificados anteriormente.
A conjugação de todos esses elementos impõe a conclusão de que a 1ª ré tem atua na prestação de serviços especializados de engenharia, montagem e manutenção industrial, tendo como cerne de sua atividade a montagem de instalações elétricas, inclusive montagens industriais, aí residindo sua atividade preponderante.
Assim, reputo aplicável ao contrato de trabalho do autor as normas coletivas apresentadas pelo autor, firmadas com o SINTIPICC - Sindicato dos Trabalhadores de Pintura Industrial, Montagem e Manutenção e Construção Civil.
As convenções coletivas em questão, juntadas nos Ids a5441e0 e seguintes, cujas vigências abarcam todo o período contratual e que não foram especificamente impugnadas, sendo que o parágrafo quarto da cláusula 13ª das convenções coletivas acostadas à inicial, não especificamente impugnadas, assim dispõe, verbis: “As empresas concederão a todos funcionários, um Vale Alimentação mensal (a título de cesta básica), no valor de R$ 473,04 (Quatrocentos e setenta e três reais e quatro centavos), a partir de 01 de maio de 2022, podendo o crédito ser realizado até o dia 15 do mês subsequente ao mês competência” (CCT 2022/2023, Id. 6c0b5b5) E, diante dos termos da defesa da 1ª ré, é incontroverso o não pagamento do vale-alimentação previsto na cláusula normativa acima reproduzida.
Dessarte, condeno a 1ª ré ao pagamento do vale-alimentação por toda a vigência do contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação, observados os valores previstos nas normas coletivas.
Julgo procedente em parte os pedidos V e VIII. Descontos indevidos O autor afirma que a reclamada descontou das verbas rescisórias R$ 1.640,00 a título de TREINAMENTO/MENSALIDADE ESCOLAR e R$ 999,00 referente a DES.
FERRAMENTAS MATERIAS, sem que, segundo alega, existisse justificativa para tanto.
A ré advoga a correção dos descontos praticados.
Explica que o desconto referente ao treinamento diz respeito ao do curso de Certificação T-HUET, custeado pela 1ª ré e com o desconto expressamente autorizado pelo autor.
E que o segundo desconto seria pelo prejuízo causado pelo autor em razão do extravio de materiais sob a sua responsabilidade do reclamante, dos quais não zelou adequadamente.
O desconto sub judice é incontroverso e está documentado no TRCT (Id. 61ee73b).
E a 1ª ré comprova, por meio do documento de Id. d2a55dc, que o autor autorizou de forma expressa, em 01/08/2023, o desconto de R$ 1.640,00, em 6 parcelas de R$ 273,33, por ter a ex-empregadora custeado o “Treinamento T-HUET” em seu favor, constando daquele documento, inclusive, que em caso de ruptura contratual o valor das parcelas vincendas seria descontado das verbas resilitórias, sendo que os recibos salariais dos meses entre agosto/23 e a dispensa (Id. 1f5ffd4) não registram qualquer desconto a tal título, possivelmente porque o autor já vinha sofrendo um desconto por adiantamento salarial em valor significativo.
Por outro lado, não há prova de que o autor tenha efetivamente extraviado algum material / ferramenta ou que tenha causado dano material à ex-empregadora, valendo observar que o “CHECK-LIST DE DEVOLUÇÃO DE ATIVOS, EQUIPAMENTOS, EPI E VEÍCULOS” juntado aos autos no Id. 61ee73b se encontra em branco.
Assim, condeno a 1ª ré a devolver o valor de R$ 999,00, indevidamente descontado no TRCT a título de DES.
FERRAMENTAS MATERIAS, à míngua de comprovação dos danos materiais que justificaria tal desconto.
Julgo procedente em parte o pedido VII. Jornada de trabalho – embarque e desembarque em dias de folga Relata o reclamante que foi contratado para trabalhar embarcado na escala de 14x14, mas que, ao longo do seu contrato de trabalho, tinha sempre suprimidos 2 dias de folga, considerando que o embarque e o desembarque eram realizados em dias considerados como sendo de folga.
Detalha que tais dias eram consumidos pelo deslocamento entre sua residência e a plataforma, tendo que se apresentar às 8h do último dia de folga para o embarque, para se apresentar no aeroporto e realizar a viagem até a plataforma, onde chegava por volta das 14h.
E que no dia do desembarque, precisava aguardar vaga na aeronave para retorno, enquanto continuava trabalhando, sendo que chegava em casa apenas às 23h do primeiro dia de folga no desembarque.
Entendendo caracterizado o tempo à disposição do empregador nos dias de embarque e desembarque, postula o pagamento de tais dias como extras, com adicional de 100%.
Em defesa, a 1ª ré alega que o autor nunca teve indevidamente suprimido dia de folga.
Afirma que os dias de embarque e desembarque não são computados como tempo à disposição.
Pois bem.
Vieram os controles de ponto no Id. 2eca832, revelando registros eletrônicos, variáveis, com pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação.
Desse modo, se os registros foram apresentados e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo à parte autora o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (nesse sentido: .RR - 859-24.2013.5.03.0140, RR 1083-95.2012.5.15.0096, AIRR - 1159-53.2011.5.02.0020, RR - 73-02.2011.5.05.0008, AIRR - 699-88.2012.5.09.0003).
E desse ônus não se desincumbiu o autor, não havendo prova nos autos capaz de infirmar a presunção de veracidade de que gozam os cartões de ponto.
Com efeito, a única testemunha ouvida nada fala a respeito da fidedignidade das marcações, limitando-se a tecer considerações sobre o procedimento de embarque, verbis: Que era necessário ficar um dia antes do embarque em hotel, para poder embarcar; que o dia não era computado como dia de folga; que somente ia contar o dia de embarque quando chegasse a bordo, quando pisasse na plataforma; que não era possível ir diretamente ao aeroporto no dia de embarque, pois poderia perder o voo; que havia voo às 6h, 9h ou às 12h. (Id. 54d21ea) E embora a testemunha tenha dito que dedicava um tempo considerável para o procedimento de embarque, é evidente que seu relato destoa daquele trazido na inicial, na qual não há menção alguma a tempo de permanência em hotel, sendo dito que o tempo despendido se dava em razão da apresentação antecipada no aeroporto e no tempo de viagem até a plataforma.
E ainda que se pudesse considerar o relato inovatório da testemunha, entendo que os períodos de confinamento em hotel custeado pela ré, nos dias que antecediam os embarques, tratam-se de louvável facilidade concedida pelo empregador, que, ao arcar com todo o custeio, promove conforto e segurança adequados ao empregado, o que também promovia mais uma camada de proteção à saúde coletiva, não havendo sequer falar em horas à disposição ou tempo a ser remunerado pela empresa.
Passando-se à análise do pedido considerando a causa de pedir efetivamente apresentada, destaca-se inicialmente que o pedido de pagamento de horas extras pelos dias de embarque e desembarque não se assenta numa alegação de prestação de serviços em tais dias, mas no argumento de que o tempo destinado ao deslocamento no percurso entre a residência e o local de trabalho, plataforma marítima, caracterizaria tempo à disposição.
Evidente, pois, que o pedido é de horas de trajeto ou in itinere, conforme Súmula nº 90 do TST, sendo que a jurisprudência há muito já consolidou o entendimento de que o referido verbete não é aplicável aos trabalhadores regidos pela Lei nº 5.811/72, que regulamenta o trabalho nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, entre outros, caso incontroversamente do autor.
O raciocínio é de que o legislador já concedeu a esses profissionais vantagens próprias em razão das condições específicas de trabalho, como o repouso de 24 horas após o trabalho em turnos de 12 horas.
Além disso, considera-se também que o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho é obrigação legal da empresa, o torna irrelevante que o trabalho de tais empregados seja realizado em local de difícil acesso, como são por natureza as plataformas de petróleo.
Nesse sentido, transcreve-se o recente aresto do TST, cuja conclusão é perfilhada por esse juízo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
HORAS IN ITINERE .
LEI Nº 5.811/72.
INDEVIDAS .
O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere ("horas extras de deslocamento").
Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende que os trabalhadores da indústria petroleira não fazem jus ao recebimento de horas in itinere por força do disposto no art. 3º da Lei 5.811/1972, o qual determina o fornecimento de transporte gratuito a esses trabalhadores.
Precedentes.
Recuso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 8368320155050033, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) Por todo o exposto, não há como se acolher a pretensão por quaisquer dos seus prismas.
Julgo improcedentes o pedido VI. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, a 2ª ré não nega a prestação de serviços pelo autor em seu favor.
Incontroversa a prestação de serviços à 2ª ré, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
No caso dos autos, a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetiva fiscalização já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Dessarte, julga-se procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré (PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. - PETROBRAS). Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela. Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré, rejeita a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DENIVALDO SANTOS BRITO para condenar solidariamente de forma principal a 1ª ré, MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A., e de forma subsidiária a 2ª ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nas seguintes obrigações: - vale-alimentação; - devolução do valor de R$ 999,00, indevidamente descontado no TRCT a título de DES.
FERRAMENTAS MATERIAS.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos das partes demandante e demandadas.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (arbitrado em R$ 10.000,00); pelos reclamados.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DENIVALDO SANTOS BRITO -
10/12/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/12/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
10/12/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) DENIVALDO SANTOS BRITO
-
10/12/2024 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
10/12/2024 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENIVALDO SANTOS BRITO
-
10/12/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a DENIVALDO SANTOS BRITO
-
15/08/2024 07:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
14/08/2024 15:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/08/2024 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/08/2024 23:33
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 14:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/08/2024 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/06/2024 14:41
Audiência una por videoconferência realizada (06/06/2024 12:34 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/06/2024 21:19
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2024 21:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2024 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2024 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2024 16:50
Juntada a petição de Contestação
-
28/05/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/05/2024
-
08/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 07/05/2024
-
04/05/2024 00:52
Decorrido o prazo de DENIVALDO SANTOS BRITO em 03/05/2024
-
25/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DENIVALDO SANTOS BRITO
-
24/04/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/04/2024 13:24
Expedido(a) notificação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
16/04/2024 09:28
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2024 12:34 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
15/04/2024 17:00
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
15/04/2024 16:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
15/04/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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