TRT1 - 0101268-02.2017.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94db317 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Dê-se vistas ao exequente.
Após, sobreste-se o feito por 30 (trinta) dias ou até que sobrevenha a garantia do juízo.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PEREIRA SERGIO - JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36119ed proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Determino nova remessa do ofício de Id bb3bf31 por Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA. NITEROI/RJ, 14 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PEREIRA SERGIO - JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed6c17a proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Os princípios da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e da proteção do trabalhador são incompatíveis com a limitação da responsabilidade do sócio.
Portanto, o sócio, ainda que minoritário, não está isento da responsabilidade pelos débitos trabalhistas não quitados pela empregadora.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECLUSÃO .
Em que pese meu entendimento de que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 13.647/2017, que passou a prever o incidente na CLT, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada deveria ter obedecido ao disposto nos artigos 133 e seguintes do CPC, em conformidade com o art. 6º da IN nº 39/2016 do TST, o fato é que a ora agravante foi devidamente citada para execução em 30/08/2021, deixando escoar in albis seu prazo de 08 dias para se insurgir em face de sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, por ter havido citação válida, entendo que a discussão sobre sua inclusão no polo passivo está preclusa, por decurso do prazo .
I.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
SÓCIO MINORITÁRIO .
Embora seja subsidiária a responsabilidade da sociedade, à responsabilidade entre os sócios é solidária, razão pela qual, uma vez desconsiderada a personalidade jurídica da devedora principal, podem quaisquer dos sócios atuais, sejam majoritários, sejam minoritários, ser executados pelo valor total da dívida, sem ordem de preferência.
Assim, para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, independentemente de serem gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. (TRT-1 - AP: 01002142820175010041, Relator.: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-04) (grifos meus) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO MINORITÁRIO.
CABIMENTO .
O sócio minoritário também se beneficia da força de trabalho do obreiro, podendo, portanto, ser alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição em que são partes JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, como agravante, e GENESIS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MÁRMORES E GRANITOS LTDA ME, como agravada. (TRT-1 - AP: 00107123520145010057 RJ, Relator.: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 11/08/2021) Portanto, rejeito o argumento.
Outrossim, ante o disposto no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, nada obsta a constrição judicial de uma porcentagem razoável dos valores salariais ou de benefícios previdenciários do executado, desde que não prejudique seu sustento e de sua família, porcentagem esta que, para este Juízo, corresponde a 30% do valor mensal percebido.
Portanto, válida a penhora de proventos realizada no processo 0010137-63.2014.5.01.0045, nada obsta a carta de vênia expedida por este juízo quanto ao crédito sobejante.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE DEVEDOR EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE VÊNIA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS .
VALIDADE DO PROCEDIMENTO.
A determinação de transferência do valor arrecadado na arrematação arrima-se na Carta de Vênia que especifica expressamente ser o exequente deste feito sócio executado no processo que tramita naquele Juízo em fase de execução.
Dessa forma, comprovado que o exequente figura na condição de devedor em outra Ação Trabalhista, que também visa a satisfação de crédito de natureza alimentar, realizada a penhora do seu crédito no rosto dos presentes autos em conformidade com as disposições legais que regem a matéria e inexistindo na Carta de Vênia qualquer limitação a ser imposta ao ato de constrição judicial, nada há a alterar na r. decisão agravada .
Agravo de Petição do exequente conhecido e não provido. (TRT-1 - AP: 00782005919995010048 RJ, Relator.: Marcia Leite Nery, Data de Julgamento: 16/06/2014, Quinta Turma, Data de Publicação: 03/07/2014) Portanto, mantenho a determinação de Id bb3bf31.
Compulsando os autos da reclamatória 0010137-63.2014.5.01.0045, no entanto, verifico que a carta de vênia não foi juntada aos autos, motivo pelo qual determino nova remessa do ofício por email e por malote digital, COM URGÊNCIA.
NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PEREIRA SERGIO - JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA -
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e55935 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Ante o comprovado em Id 0e8f1db, indefiro nova penhora sobre os proventos do executado.
Por ora, expeça-se Carta de Vênia ao Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Niterói para que proceda à penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista nº 0100974-68.2016.5.01.0022 para garantia do crédito autoral.
Paralelamente, venha o exequente com o juízo para o qual deve ser encaminhada carta de vênia referente ao segundo processo indicado (0101941-43.2020.5.01.0000), não localizado por esta serventia.
NITEROI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PEREIRA SERGIO - JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA -
02/09/2019 16:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2019 03:34
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 27/08/2019
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17/08/2019 15:21
Decorrido o prazo de JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 15/08/2019
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17/08/2019 15:21
Decorrido o prazo de REINALDO LIMA MENDONCA em 15/08/2019
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17/08/2019 15:21
Decorrido o prazo de REEXAME NECESSÁRIO em 15/08/2019
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23/07/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/07/2019
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23/07/2019 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2019 14:37
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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10/07/2019 12:06
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e não provido
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19/06/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2019
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17/06/2019 17:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2019 17:39
Incluído o processo em pauta (09/07/2019, 09:00:00, CGF 9H)
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06/06/2019 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/02/2019 16:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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15/02/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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