TRT1 - 0100794-41.2021.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaeba60 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - PJE 1) HOMOLOGO, por adequados à coisa julgada, os cálculos da parte autora anexados em ID 97d01aa, no valor total de R$ 14.820,00, sendo: R$ 11.503,88– autor (já deduzido o valor de honorários de sucumbência a ser encargo- R$ 1.004,22); R$ 1.728,41 – INSS; R$ 1.287,71– honorários de sucumbência (devidos pela ré); R$ 300,00 – custas (devido pela 1º ré). 2) Intimem-se as partes, sendo a 1ªré (devedora principal) para pagamento do valor total do seu débito acima indicado, em 15 dias(na forma do art.523 do CPC), através de depósito judicial junto à CEF (ag. 2890). 3) Decorrendo o prazo e não havendo pagamento, dê-se início à execução, com a inclusão da executada no BNDT, CNIB e SERASA JUD, além do bloqueio do valor devido via SISBAJUD. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NILCEA RODRIGUES ALVES -
06/12/2024 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/11/2024 09:31
Recebidos os autos para prosseguir
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06/09/2024 14:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/08/2024 20:39
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de recurso de revista)
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28/08/2024 20:39
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de agravo de instrumento)
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28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/08/2024
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24/07/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/07/2024 18:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf7723 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):JAIR PEREIRARecorrido(a)(s):EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 16/02/2024 - Id. c7668c0 ; recurso interposto em 29/02/2024 - Id. ad7ec80 ).Regular a representação processual (Id. 3334725).Dispensado o preparo (Id.34b7ba6).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso I; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso III; artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41.- divergência jurisprudencial .- inaplicabilidade do art. 7º, XXVI da CRFB.A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT, conforme o seguinte precedente:"PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n)Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./amcm/2506 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) JAIR PEREIRA
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21/06/2024 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de JAIR PEREIRA
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20/03/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/03/2024 07:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/03/2024
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29/02/2024 15:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/02/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) JAIR PEREIRA
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09/02/2024 11:26
Conhecido o recurso de JAIR PEREIRA - CPF: *37.***.*76-72 e provido em parte
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12/12/2023 08:52
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2023
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11/12/2023 09:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2023 09:44
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 SALA 1 (10h) ()
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07/12/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/11/2023 20:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2023 13:29
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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13/06/2023 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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07/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/06/2023
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19/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de JAIR PEREIRA em 18/05/2023
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06/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2023
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06/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/05/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JAIR PEREIRA
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05/05/2023 10:32
Conhecido o recurso de JAIR PEREIRA - CPF: *37.***.*76-72 e provido
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14/04/2023 13:40
Incluído em pauta o processo para 26/04/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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12/04/2023 08:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2023 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/01/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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