TRT1 - 0100276-56.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:12
Arquivados os autos definitivamente
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14/02/2025 12:12
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de HARRIS PYE BRASIL LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PRATA PINHEIRO em 06/02/2025
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22/01/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 279f8c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada ALEXANDRE PRATA PINHEIRO em face de HARRIS PYE BRASIL LTDA, decido: -pronunciar a prescrição quinquenal e declarar inexigíveis as pretensões postuladas no período anterior a 27/02/2019 nos termos do artigo 7, XXIX da CF/88 c/c artigo 11 da CLT, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório, pois imprescritíveis.
Com relação às diferenças de FGTS, observe-se o disposto na súmula 362 do TST; - no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 1.459,38 pelo Reclamante sobre o valor da causa R$ 72.969,36, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Macaé, 26 de dezembro de 2024.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PRATA PINHEIRO -
21/01/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) HARRIS PYE BRASIL LTDA
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21/01/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PRATA PINHEIRO
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21/01/2025 14:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.459,39
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21/01/2025 14:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE PRATA PINHEIRO
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21/01/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE PRATA PINHEIRO
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23/10/2024 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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23/10/2024 08:38
Audiência una por videoconferência realizada (22/10/2024 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/10/2024 15:41
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de HARRIS PYE BRASIL LTDA em 28/08/2024
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29/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PRATA PINHEIRO em 28/08/2024
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20/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) HARRIS PYE BRASIL LTDA
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19/08/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PRATA PINHEIRO
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19/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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16/08/2024 18:48
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/08/2024 18:48
Audiência una por videoconferência cancelada (27/08/2024 14:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/08/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de HARRIS PYE BRASIL LTDA em 02/07/2024
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19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PRATA PINHEIRO em 18/06/2024
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11/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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08/06/2024 21:58
Expedido(a) intimação a(o) HARRIS PYE BRASIL LTDA
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08/06/2024 21:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PRATA PINHEIRO
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04/03/2024 10:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRE PRATA PINHEIRO
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01/03/2024 17:21
Audiência una por videoconferência designada (27/08/2024 14:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/03/2024 17:21
Audiência una por videoconferência cancelada (22/08/2024 15:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/03/2024 17:20
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2024 15:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/03/2024 17:20
Audiência una por videoconferência cancelada (22/08/2024 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/03/2024 17:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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01/03/2024 17:16
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2024 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/02/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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