TRT1 - 0100382-81.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARK OLIMPICO LTDA em 23/07/2025
-
26/06/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARK OLIMPICO LTDA
-
25/06/2025 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/06/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LEMAX FRANQUEADORA LTDA
-
10/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI BARRA RJ RESTAURANTE EIRELI
-
10/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
-
10/06/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSYANI MEYRE GRACA MEDEIROS sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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07/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARK OLIMPICO LTDA em 06/06/2025
-
27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de LEMAX FRANQUEADORA LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SUSHI BARRA RJ RESTAURANTE EIRELI em 26/05/2025
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 26/05/2025
-
23/05/2025 23:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARK OLIMPICO LTDA
-
12/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629d391 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Por serem tempestivos e bem representados, conheço dos embargos de declaração opostos no id 3d40c7c. FUNDAMENTAÇÃO Acolho os embargos de declaração e passo a sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: A autora pleiteia a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta rés.
A reclamada SMILE FOOD aduz que não terceirizava suas atividades, tendo apenas adquirido franquia da 4ª Reclamada, Le Max, de maneira que a relação era estritamente comercial.
A reclamada SUSHI PARK aduz que não manteve contrato com a primeira ré.
Os contratos de fornecimento de mão-de-obra possuem como objeto apenas a disponibilização de empregados para a execução de serviços específicos e determinados. É nesse último caso, porque o trabalhador está trabalhando em benefício direto do tomador, que este tem o dever de fiscalizar a regular quitação das verbas trabalhistas devidas pela prestadora.
No caso, a reclamante não provou a contratação da primeira ré pela SUSHI PARK, tampouco o labor em benefício da terceira ré, e, por isso, improcede o pedido.
O contrato firmado entre a SMILE FOOD e a LE MAX foi juntado no id 51e7bec e prova que a relação era de fraquia.
O contrato de franquia é regido pela Lei 8.955/94 e se não houver ingerência empresarial da franqueadora, a hipótese não se enquadra na previsão do art. 2º, §2º, da CLT, tampouco nas hipóteses da Súmula 331 do TST.
A autora não demonstrou que havia ingerência da reclamada LE MAX nas atividades da primeira reclamada.
Em depoimento pessoal, a reclamante disse que não recebia ordens da fraqueadora.
Nestes termos, ela é isenta de responsabilidade trabalhista.
Julgo improcedente o pedido.
Embora a segunda reclamada seja revel e confessa, a alegação da petição inicial é a de que a primeira reclamada utilizava máquinas de cartão das demais reclamadas como forma de burlar a lei.
A mera alegação de utilização de máquina de cartão da segunda reclamada não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária preconizada na Súmula 331 do TST, que pressupõe intermediação de mão-de-obra.
No caso, se houvesse, de fato, intermediação de mão-de-obra, a prova produzida pela reclamante seria mais robusta.
Do fato alegado, concluo que não houve terceirização.
Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. REAJUSTE SALARIAL: Pleiteia a autora o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial previsto em convenção coletiva.
A CTPS da reclamante demonstra que ela foi admitidia para a função de anfitriã com salário de R$1.300,00 (id 5465e82), salário superior aos pisos previstos nas CCTs de 2021/2022 e 2022/2023, juntadas com a petição inicial.
Como a reclamante recebia salário superior aos pisos normativos, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: A autora afirma que nunca recebeu o vale alimentação previstos nas Convenções Coletivas e postula o seu pagamento.
A CCT de 2021/2022 não previu o pagamento de auxílio alimentação.
Já a CCT de 2022/2023 estabeleceu: CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS.
Parágrafo primeiro – Piso Salarial Normal - A partir de 1º de janeiro de 2022, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.300,00 (mil trezentos) mais vale alimentação no valor de R$100,00 (cem reais) pagos mensalmente, pelas empresas a seus empregados integrantes da categoria profissional. É incontroverso que a reclamada não pagou o auxílio previsto em norma coletiva.
Julgo procedente o pedido de pagamento do auxílio alimentação, observado o valor e a vigência da CCT de 2022/2023. DANO MORAL: A autora identifica como dano moral o desvio de função, a execução da limpeza dos banheiros da reclamada, as cobranças excessivas e as ameaças quanto a execução de tarefas e ausências, mesmo que justificadas, bem como a jornada extenuante.
O desvio de função e a limpeza de banheiros não foram provados e, por isso, improcede o pedido.
A jornada trabalhada pela reclamante não é extensa e não se comprovou que ela tenha impedido o desenvolvimento de outras áreas da vida particular da obreira.
Para que se pudesse deferir indenização por dano extrapatrimonial necessário que ficasse cabalmente comprovado que a jornada indicada comprometesse o desenvolvimento da vida de relações e projetos profissionais do trabalhador.
A jornada excessiva, por si só, não justifica a indenização suplementar, porque as horas extras já foram deferidas.
Improcede o pedido sob esse aspecto.
Cabia à parte provar a existência de assédio moral por parte de seu superior, já que tal fato era constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), do que não se desincumbiu.
Julgo improcedente o pedido. FGTS+40%: O art. 15 da Lei 8.036/90 prevê que os empregadores devem depositar 8% da remuneração mensal dos empregados em conta vinculada.Com a edição da Súmula 461 do TST, em 03/06/2016, revejo meu entendimento e sigo o esposado pela Corte trabalhista.
Assim, cabe ao empregador comprovar o recolhimento dos valores, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373 do NCPC c/c art. 818 da CLT).
Ademais disso, é a empresa quem deve documentar a relação jurídica e, sendo ela a fonte pagadora do valor, deve guardar os comprovantes de depósitos e colacionar aos autos quando necessário.
O extrato analítico da conta vinculada da reclamante foi juntado no id b0a70a0 e prova que o recolhimento foi irregular. Julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS dos meses não recolhidos.
O recolhimento deve ser realizado na conta vinculada da reclamante, nos termos da Tese Prevalecente nº 68 do TST.
A dispensa da reclamante foi imotivada e a reclamada não provou o pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS.
Procede o pedido. DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, julgo-os procedentes, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.
Ficam as partes advertidas que na hipótese de reiteração dos embargos de declaração, com os mesmos argumentos já analisados, estes poderão ser reputados protelatórios, com a aplicação do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º CPC.
Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - LEMAX FRANQUEADORA LTDA - SUSHI BARRA RJ RESTAURANTE EIRELI -
09/05/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LEMAX FRANQUEADORA LTDA
-
09/05/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI BARRA RJ RESTAURANTE EIRELI
-
09/05/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
-
09/05/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSYANI MEYRE GRACA MEDEIROS
-
09/05/2025 09:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROSYANI MEYRE GRACA MEDEIROS
-
22/04/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARK OLIMPICO LTDA em 15/04/2025
-
03/04/2025 01:15
Decorrido o prazo de LEMAX FRANQUEADORA LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:15
Decorrido o prazo de SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:15
Decorrido o prazo de ROSYANI MEYRE GRACA MEDEIROS em 02/04/2025
-
28/03/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
26/03/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARK OLIMPICO LTDA
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7a272d proferido nos autos.
Considerando a previsão do art. 897-A, § 2o da CLT, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta em 5 dias.
Após, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - LEMAX FRANQUEADORA LTDA - SUSHI BARRA RJ RESTAURANTE EIRELI -
21/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LEMAX FRANQUEADORA LTDA
-
21/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI BARRA RJ RESTAURANTE EIRELI
-
21/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
-
21/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSYANI MEYRE GRACA MEDEIROS
-
21/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
21/03/2025 10:04
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARK OLIMPICO LTDA em 06/02/2025
-
31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de LEMAX FRANQUEADORA LTDA em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de SUSHI BARRA RJ RESTAURANTE EIRELI em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 30/01/2025
-
18/12/2024 10:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100382-81.2024.5.01.0074 RECLAMANTE: ROSYANI MEYRE GRACA MEDEIROS RECLAMADO: SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): ROSYANI MEYRE GRACA MEDEIROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da sentença ID 7b72bd9, no prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CAROLINE POLASTRINI CLARO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSYANI MEYRE GRACA MEDEIROS -
10/12/2024 17:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
10/12/2024 17:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSYANI MEYRE GRACA MEDEIROS
-
10/12/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a ROSYANI MEYRE GRACA MEDEIROS
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24/10/2024 07:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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23/10/2024 19:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/10/2024 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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23/10/2024 12:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/10/2024 12:22
Juntada a petição de Impugnação
-
11/10/2024 09:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/10/2024 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 15:23
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/10/2024 11:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARK OLIMPICO LTDA em 08/10/2024
-
08/10/2024 18:02
Juntada a petição de Contestação
-
08/10/2024 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
-
07/10/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/10/2024 20:41
Juntada a petição de Contestação
-
05/10/2024 20:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSYANI MEYRE GRACA MEDEIROS
-
01/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
27/09/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de ROSYANI MEYRE GRACA MEDEIROS em 23/09/2024
-
17/09/2024 17:58
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE PARK OLIMPICO LTDA
-
17/09/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
-
17/09/2024 17:58
Expedido(a) notificação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
-
17/09/2024 17:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 17:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/10/2024 11:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 17:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/10/2024 11:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 17:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) LEMAX FRANQUEADORA LTDA
-
16/09/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI BARRA RJ RESTAURANTE EIRELI
-
16/09/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARK OLIMPICO LTDA
-
16/09/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
-
13/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSYANI MEYRE GRACA MEDEIROS
-
12/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
30/04/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) LEMAX FRANQUEADORA LTDA
-
29/04/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) SUSHI BARRA RJ RESTAURANTE EIRELI
-
29/04/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE PARK OLIMPICO LTDA
-
29/04/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
-
29/04/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ROSYANI MEYRE GRACA MEDEIROS
-
26/04/2024 14:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/10/2024 11:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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