TRT1 - 0100850-85.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 19:11
Arquivados os autos definitivamente
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02/02/2025 19:11
Transitado em julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 30/01/2025
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de DANIEL DE OLIVEIRA LUIZ em 30/01/2025
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b268be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA DANIEL DE OLIVEIRA LUIZ, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, igualmente qualificadas, postulando, em síntese: horas extras, intervalo, adicional de insalubridade e periculosidade e salário substituição.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 77.518,88. A reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos.
O (a) reclamante apresentou réplica sob id cae4839.
A requerimento do autor foi deferida a realização de prova pericial para apuração da insalubridade e periculosidade, vinculada ao ônus da parte requerente apresentar os quesitos (2d8a15a).
A parte autora deixou de cumprir o ônus que lhe incumbia e a prova pericial deixou de ser realizada (4554a84) Na audiência de instrução as partes e duas testemunhas foram ouvidas.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas apresentadas apenas pela ré.
Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora postulou o pagamento de ambos os adicionais e a ré negou o labor nessas condições ambientais, juntando os documentos pertinentes, razão pela qual era da parte autora o ônus da prova – CLT, art. 818, I.
Do qual não se desincumbiu, pois por exigência do art. 195 da CLT, salvo na hipótese prevista no inciso II, do artigo 193 da CLT e entendimento consubstanciado na súmula 453 do TST, somente através de perícia é possível caracterizar e classificar a insalubridade e periculosidade.
Desse modo, como a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções, por não ter sido produzida a prova técnica, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS E INTERVALO Com base na jornada indicada na inicial, a parte autora requereu o pagamento de horas extras, enquanto a reclamada contestou os horários apresentados e anexou aos autos os controles de ponto eletrônico.
No tocante ao ônus da prova, observa-se que a reclamada apresentou controles de ponto eletrônicos, que, em análise preliminar, estão em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT.
Tais documentos gozam de presunção de veracidade, salvo comprovação inequívoca em sentido contrário, ônus que recai sobre o (a) reclamante.
A jurisprudência consolidada no âmbito trabalhista, especialmente pela Súmula 338, I, do TST, estabelece que a ausência de apresentação de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, passível de ser elidida por prova em contrário.
No presente caso, os registros foram apresentados e indicam compatibilidade com a jornada contratual.
Cabe ao empregado, portanto, a produção de prova oral robusta capaz de demonstrar a existência de irregularidades nos controles apresentados, como adulterações, coações para assinatura ou omissões nos registros. Durante depoimento o autor reconheceu ter feito o correto registro das horas laboradas, inclusive ao sair após horário contratual, citando registros realizados após 23:30.
Além disso, confessou ter conseguido gozar integralmente o intervalo de descanso e refeição.
Desse modo, julgo improcedente os pedidos, registrando que a ré comprovou a validade do sistema de Banco de Horas, em conformidade com as normas coletivas juntadas aos autos. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada substituição de chefes de seção nos períodos de novembro e dezembro de 2021 (substituição do Sr.
Anderson) e abril a agosto de 2022 (substituição do Sr.
Douglas).
No curso da instrução processual, foram ouvidas testemunhas apresentadas por ambas as partes.
Após análise das provas e depoimentos, passo ao julgamento do pedido de salário substituição.
Nenhuma das testemunhas ouvidas atuou na empresa no ano de 2021, o que torna impossível confirmar as alegações do reclamante quanto à substituição do Sr.
Anderson durante novembro e dezembro de 2021.
A testemunha apresentada pelo reclamante declarou desconhecer o período exato em que teria ocorrido a substituição do Sr.
Douglas e afirmou trabalhar em turno distinto ao do reclamante.
Esses elementos fragilizam a credibilidade de seu depoimento em relação à alegação de substituição.
A testemunha apresentada pela reclamada foi categórica ao afirmar que o reclamante nunca exerceu funções de chefe de seção, nem mesmo de forma interina.
Este depoimento, além de consistente, encontra respaldo na ausência de documentos apresentados pelo autor que demonstrem o exercício efetivo da chefia ou qualquer substituição formalizada.
Para o reconhecimento do direito ao salário substituição, o empregado deve comprovar que assumiu integralmente as atribuições do cargo superior de forma temporária e específica, nos termos da jurisprudência consolidada.
No caso em análise, não há provas documentais ou testemunhais suficientes que demonstrem o desempenho efetivo das funções de chefe de seção pelo reclamante.
Diante da ausência de provas robustas quanto à substituição alegada em 2021 e da fragilidade dos depoimentos apresentados em relação a 2022, julgo improcedente o pedido de salário substituição formulado pelo reclamante. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou que, durante vigência do contrato de trabalho objeto de discussão, a parte autora percebeu salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Em observância ao art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, porém, a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça - o que impede a condenação, conforme julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI n. 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art.(s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Pelo exposto, nada a deferir. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro à gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.550,38, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
11/12/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/12/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE OLIVEIRA LUIZ
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11/12/2024 16:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.550,38
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11/12/2024 16:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL DE OLIVEIRA LUIZ
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11/12/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DE OLIVEIRA LUIZ
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04/12/2024 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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29/11/2024 14:34
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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26/11/2024 16:16
Audiência de instrução realizada (26/11/2024 11:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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30/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE OLIVEIRA LUIZ
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30/09/2024 11:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 11:09
Audiência de instrução designada (26/11/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 11:09
Audiência de instrução cancelada (26/11/2024 09:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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12/08/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE OLIVEIRA LUIZ
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12/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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07/08/2024 12:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 12:26
Audiência de instrução designada (26/11/2024 09:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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07/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE OLIVEIRA LUIZ
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07/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/07/2024 14:08
Juntada a petição de Réplica
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21/07/2024 20:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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09/07/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 18:03
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2024 10:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 17:58
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/10/2023
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23/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de DANIEL DE OLIVEIRA LUIZ em 22/09/2023
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19/09/2023 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 11:46
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/09/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/09/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE OLIVEIRA LUIZ
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14/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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13/09/2023 13:42
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2024 10:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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