TRT1 - 0101695-75.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/09/2025 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 429b2bf proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Por satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, RECEBO o(s) recurso(s) no duplo efeito, em razão da possibilidade de modificação do julgado, com a finalidade de evitar a prática de atos processuais desnecessários, bem como de modo a prevenir possível colapso organizacional desta Vara do Trabalho.
A) INTIME(M)-SE o(s) Recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
B) Em seguida, SUBAM ao E.
TRT, com nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 21 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R & R PARTICIPACOES LTDA - SUPERCABO TV DE PATY COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. - TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
21/08/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) R & R PARTICIPACOES LTDA
-
21/08/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) SUPERCABO TV DE PATY COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
21/08/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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21/08/2025 17:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVIANE SOUZA FRANCA LACERDA sem efeito suspensivo
-
12/07/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de R & R PARTICIPACOES LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUPERCABO TV DE PATY COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 11/07/2025
-
11/07/2025 12:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9074fe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos da fundamentação supra, devendo a presente decisão integrar a sentença para todos os fins.
Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela primeira reclamada para, no mérito, DAR-LHES ACOLHIMENTO, sem conferir efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação supra, devendo a presente decisão integrar a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SOUZA FRANCA LACERDA -
29/06/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) R & R PARTICIPACOES LTDA
-
29/06/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) SUPERCABO TV DE PATY COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
29/06/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
29/06/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SOUZA FRANCA LACERDA
-
29/06/2025 21:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIVIANE SOUZA FRANCA LACERDA
-
29/06/2025 21:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
23/06/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
-
19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de R & R PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPERCABO TV DE PATY COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 18/06/2025
-
10/06/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c43c58 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a possível atribuição de efeito modificativo e a fim de evitar futura declaração de nulidade processual, intime-se as partes para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos (Id 29d898e e Id 39c9d68), no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT.
PETROPOLIS/RJ, 09 de junho de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SOUZA FRANCA LACERDA -
09/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) R & R PARTICIPACOES LTDA
-
09/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERCABO TV DE PATY COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
09/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
09/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SOUZA FRANCA LACERDA
-
09/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
09/06/2025 15:08
Encerrada a conclusão
-
09/06/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
-
31/05/2025 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e976e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por VIVIANE SOUZA FRANCA LACERDA em face de TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA, SUPERCABO TV DE PATY COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e R & R PARTICIPACOES LTDA, RAFAEL IZIDORIO DOS SANTOS em face CONFIANZA TRANSPORTES LTDA, rejeito as preliminars arguidas pela defesa; pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 11/10/2019 (Súmula 308, I, do TST), inclusive quanto aos depósitos fundiários, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 500,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - R & R PARTICIPACOES LTDA - SUPERCABO TV DE PATY COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. - TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
25/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) R & R PARTICIPACOES LTDA
-
25/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) SUPERCABO TV DE PATY COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
25/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
25/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SOUZA FRANCA LACERDA
-
25/05/2025 17:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
25/05/2025 17:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE SOUZA FRANCA LACERDA
-
25/05/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE SOUZA FRANCA LACERDA
-
28/04/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
-
09/04/2025 23:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SOUZA FRANCA LACERDA
-
02/04/2025 07:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2025 10:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
01/04/2025 00:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 22:42
Juntada a petição de Réplica
-
23/01/2025 08:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 10:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
23/01/2025 08:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/01/2025 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
20/01/2025 14:06
Juntada a petição de Contestação
-
17/01/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de VIVIANE SOUZA FRANCA LACERDA em 13/12/2024
-
06/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) R & R PARTICIPACOES LTDA
-
06/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPERCABO TV DE PATY COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
06/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SOUZA FRANCA LACERDA
-
04/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
04/12/2024 07:25
Audiência inicial por videoconferência designada (21/01/2025 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
31/10/2024 15:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101695-75.2024.5.01.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300073700000212641316?instancia=1 -
11/10/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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