TRT1 - 0101181-45.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SPAGHETTILANDIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 17/09/2025
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21/08/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) SPAGHETTILANDIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERAFIM DA SILVA E OLIVEIRA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EVALDO DE MOURA LEONARDO em 21/07/2025
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08/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b4622f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o EVALDO DE MOURA LEONARDO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RESTAURANTES MODERNOS LTDA e espólio de MARIA ALTINA DE MAGALHAES VILELA VILELA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 09/02/2015 e 01/02/2017.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 53.473,00(cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e três reais) Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte reclamante não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual foi requerida a aplicação da confissão ficta.
Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Prejudicada a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Retificação do Polo Passivo Retifique-se o polo passivo para que conste: RESTAURANTES MODERNOS LTDA., CNPJ sob o n° 33.***.***/0001-88, com sede na Rua Álvaro Alvim, n° 21, Loja B, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-010, e espólio de MARIA ALTINA DE MAGALHAES VILELA VILELA, com endereço a Rua Barão de Itapagipe, n° 71, bloco 1, apto. 804, Rio Comprido, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20261-005, a requerimento da ré, sem objeção da parte autora. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Confissão Ficta Diante da ausência injustificada da parte reclamante à audiência de instrução e observando-se que foi regularmente intimado para comparecer, sob pena de confissão, aplico-lhe os efeitos da confissão ficta.
Imperioso destacar que confissão ficta gera duas consequências: a dispensa de prova do fato alegado pela parte contrária (art. 334, II, do CPC/73 - art. 374, II do CPC de 2015) e a presunção de veracidade sobre o fato confessado. Diz-se presunção de veracidade, pois a confissão pode ser confrontada com as provas já existentes nos autos, mas não relativamente a provas futuras. Do Vínculo Empregatício Diante da confissão ficta aplicada ao reclamante, confirmam-se as alegações da defesa, de que as narrativas da parte autora são totalmente inverídicas, o que leva à improcedência os pedidos de reconhecimento do vinculo trabalhista e de condenação da reclamada ao pagamento de verbas salariais e resilitórias, de multas dos arts. 467 e 477 da CLT, de recolhimento fundiário, horas extras e danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por EVALDO DE MOURA LEONARDO em face de RESTAURANTES MODERNOS LTDA e espólio de MARIA ALTINA DE MAGALHAES VILELA VILELA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.069,46, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 53.473,00, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERAFIM DA SILVA E OLIVEIRA - 
                                            
06/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) SERAFIM DA SILVA E OLIVEIRA
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06/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO DE MOURA LEONARDO
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06/07/2025 09:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.069,46
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06/07/2025 09:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVALDO DE MOURA LEONARDO
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06/07/2025 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a EVALDO DE MOURA LEONARDO
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03/06/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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02/06/2025 15:01
Audiência de instrução realizada (02/06/2025 11:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 17:50
Audiência de instrução designada (02/06/2025 11:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 17:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/05/2025 09:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 21:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/03/2025 15:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2025
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26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2025
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26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101181-45.2024.5.01.0068 : EVALDO DE MOURA LEONARDO : SPAGHETTILANDIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CAROLINA FERREIRA TREVIZANI da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SPAGHETTILANDIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso): SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJ Inicial por videoconferência: 06/05/2025 09:10 ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.
Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836 Senha: 68vtrj O link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.
INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT). 2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Observações para acesso ao Zoom: CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MIGUEL BESERRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SPAGHETTILANDIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - 
                                            
24/03/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 18:27
Expedido(a) mandado a(o) SERAFIM DA SILVA E OLIVEIRA
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24/03/2025 18:27
Expedido(a) mandado a(o) SPAGHETTILANDIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
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24/03/2025 18:26
Expedido(a) edital a(o) SERAFIM DA SILVA E OLIVEIRA
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24/03/2025 18:26
Expedido(a) edital a(o) SPAGHETTILANDIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
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24/03/2025 18:22
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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12/03/2025 13:56
Audiência inicial por videoconferência designada (06/05/2025 09:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 13:56
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/03/2025 09:50 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 09:09
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EVALDO DE MOURA LEONARDO
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25/02/2025 08:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/02/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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13/02/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/02/2025 18:58
Expedido(a) notificação a(o) EVALDO DE MOURA LEONARDO
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12/02/2025 18:58
Expedido(a) mandado a(o) SERAFIM DA SILVA E OLIVEIRA
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12/02/2025 18:58
Expedido(a) notificação a(o) SPAGHETTILANDIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
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12/02/2025 18:57
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 18:30
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 09:50 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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06/02/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO DE MOURA LEONARDO
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17/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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17/12/2024 08:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/01/2025 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 04:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/01/2025 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101181-45.2024.5.01.0068 distribuído para 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300073700000212641316?instancia=1 - 
                                            
11/10/2024 20:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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