TRT1 - 0101230-30.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/09/2025 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS RANGEL DA SILVA sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 16:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
11/09/2025 16:24
Encerrada a conclusão
-
10/09/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
01/09/2025 18:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101230-30.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS RANGEL DA SILVA RECLAMADO: RIOTERP - RIO TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS S/A PROCESSO Nº 0101230-30.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): RIOTERP - RIO TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 4544bee, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RIOTERP - RIO TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS S/A -
20/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RIOTERP - RIO TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS S/A
-
09/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de RIOTERP - RIO TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS S/A em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RANGEL DA SILVA em 08/08/2025
-
28/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) RIOTERP - RIO TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS S/A
-
25/07/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RANGEL DA SILVA
-
25/07/2025 10:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIOTERP - RIO TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS S/A
-
08/07/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
07/07/2025 23:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 10:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c23bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. LUIZ CARLOS RANGEL DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de RIOTERP - RIO TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA RESCISÃO INDIRETA Postula o acionante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, haja vista as razões declinadas no libelo, sustentando sua pretensão no fato de que o autor sofreu humilhações e assédio moral após comunicar a sua incapacidade física em laborar com peso e material químico, aduzindo o seguinte: "(...) Ocorre que os encarregados da empresa Reclamada (Wallace Fernandes e Zé Luís), sendo chefes imediatos do Reclamante, em várias ocasiões, mais precisamente em meados do mês de junho de 2024, após o obreiro alegar que não poderia carregar peso e nem ter contato com produtos químicos, mudaram a forma de tratamento junto ao Reclamante, trocando-o por diversas vezes de setor, horário e local de trabalho, conforme conversas em anexo. (...)" E prossegue: "(...) A Reclamada, por intermédio dos encarregados supramencionados, passou a descumprir com o bom desempenho do convívio laboral normal, inerente ao contrato de trabalho, humilhando publicamente e indiretamente o Reclamante, que mesmo assim, continuava trabalhando zelosamente na empresa, apesar do crasso assédio moral.(...) Portanto, estas são as razões pelas quais postula o acionante a declaração da rescisão indireta do contrato do trabalho. A resolução contratual por culpa do empregador pressupõe a prática de faltas gravíssimas capazes de inviabilizar o próprio prosseguimento do pacto contratual.
Diante de tal característica, entende-se que a presença de falta grave que a justifique deve ser objeto de prova inequívoca e irrefragável. Para a configuração de tal hipótese de ruptura contratual, algumas circunstâncias obrigatoriamente devem ser levadas em consideração, porquanto a resolução do contrato não deve ser tratada como forma normal e corriqueira de desfazimento do negócio jurídico. Ademais, é princípio constitucional a valorização do trabalho e a busca pela permanência e ampliação dos postos de serviço de nosso País (art. 170 da CRFB/88), não sendo razoável - em um país que a cada dia vem demonstrando absoluta incompetência política na geração de novos empregos - que se declare extinto o contrato sob exame, por motivos irrelevantes à continuidade do negócio jurídico. No caso vertente, não há qualquer elemento probatório nos autos que confirme as assertivas lançadas no libelo, seja no que tange às alegadas humilhações públicas, seja no que tange ao assédio moral, tampouco a troca constante e injustificada de seu local de trabalho, razão pela qual rejeito a pretensão declaratória e, por corolário, os demais pedidos formulados. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação ajuizada, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 871,72 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 43.586,07, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIOTERP - RIO TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS S/A -
27/06/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) RIOTERP - RIO TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS S/A
-
27/06/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RANGEL DA SILVA
-
27/06/2025 20:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 871,72
-
27/06/2025 20:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ CARLOS RANGEL DA SILVA
-
15/05/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 07:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
12/05/2025 14:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (12/05/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 09:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (12/05/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2025 09:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 09:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/05/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2025 09:43
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/05/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2025 15:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/05/2025 14:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 15:51
Juntada a petição de Contestação
-
04/05/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de RIOTERP - RIO TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS S/A em 06/02/2025
-
31/01/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) RIOTERP - RIO TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS S/A
-
30/01/2025 09:46
Expedido(a) notificação a(o) RIOTERP - RIO TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS S/A
-
30/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RANGEL DA SILVA
-
26/12/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101230-30.2024.5.01.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300073700000212641316?instancia=1 -
11/10/2024 22:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/05/2025 14:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101220-69.2024.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 16:52
Processo nº 0101220-69.2024.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/02/2025 18:00
Processo nº 0101317-13.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2024 15:59
Processo nº 0107279-56.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: David Lobo Lisboa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2024 11:01
Processo nº 0102131-06.2016.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2016 13:12