TRT1 - 0113887-70.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN MORAES DO NASCIMENTO ALVES
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02/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EVELYN MORAES DO NASCIMENTO ALVES em 29/08/2025
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25/08/2025 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
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18/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113887-70.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DESTINATÁRIO: EVELYN MORAES DO NASCIMENTO ALVES Tomar ciência do v. acórdão ID 82805c8, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA INIBITÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE DE RETALIAÇÃO.
DECISÃO COATORA FUNDAMENTADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por instituição bancária contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio que, em ação trabalhista, deferiu parcialmente tutela inibitória determinando a recondução de empregada à lotação anterior e a abstenção de rebaixamento de função, sob pena de multa. 2.
O banco alegou violação ao poder diretivo, inexistência de retaliação e ausência dos requisitos legais para concessão da medida.
A liminar foi indeferida e o Ministério Público do Trabalho opinou pela denegação da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a recondução da empregada e a abstenção de alteração ou rebaixamento funcional, em razão de indícios de retaliação após o ajuizamento de ação trabalhista, configura ato ilegal ou abusivo, violador de direito líquido e certo do empregador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão coatora baseou-se na proximidade temporal entre o ajuizamento da ação e a transferência da empregada, indicando possível caráter retaliatório, e objetivou preservar o direito de ação e impedir alteração contratual lesiva. 5.
O poder diretivo do empregador não é absoluto e deve respeitar os direitos fundamentais dos empregados e os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito. 6.
Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, nem direito líquido e certo do impetrante à reversão da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Mandado de segurança conhecido e denegado.
Agravo Regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A decisão judicial que, com fundamento em indícios de retaliação, determina a recondução de empregado transferido após ajuizamento de ação trabalhista não configura ilegalidade ou abuso de poder, prevalecendo o princípio da proteção ao exercício do direito de ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; CLT, art. 469; CPC/2015, arts. 300 e 497; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II (SEDI-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o Mandado de Segurança impetrado por ITAÚ UNIBANCO S.A. e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA; nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (art. 789, II, da CLT), de cujo recolhimento fica dispensado. Prejudicado o Agravo Regimental de id. 3c82d30.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN MORAES DO NASCIMENTO ALVES -
15/08/2025 15:46
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO
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15/08/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/08/2025 15:46
Expedido(a) edital a(o) EVELYN MORAES DO NASCIMENTO ALVES
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15/08/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/07/2025 11:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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09/07/2025 11:37
Denegada a segurança a ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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09/07/2025 11:37
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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02/05/2025 20:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/05/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/05/2025 14:29
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/02/2025 13:58
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EVELYN MORAES DO NASCIMENTO ALVES em 06/02/2025
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de EVELYN MORAES DO NASCIMENTO ALVES em 30/01/2025
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO em 30/01/2025
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20/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2024
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11/12/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN MORAES DO NASCIMENTO ALVES
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81b6075 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DESPACHO Vistos etc.
Recebo o AGRAVO REGIMENTAL proposto pelo Impetrante, nos termos do art. 236 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Reservando-me a examinar o pedido de reconsideração oportunamente, intime-se o Terceiro Interessado para, querendo, contraminutar o recurso no prazo de 8 (oito) dias; Intime-se o Ministério Público do Trabalho, em observância ao art.12 da Lei nº 12.016/2019.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
10/12/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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09/12/2024 13:56
Juntada a petição de Agravo Regimental
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26/11/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN MORAES DO NASCIMENTO ALVES
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26/11/2024 10:50
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO
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26/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/11/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar a ITAU UNIBANCO S.A.
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22/11/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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