TRT1 - 0101074-88.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/06/2025 12:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA AQUINO em 27/06/2025
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26/06/2025 12:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/06/2025 09:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 08:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101074-88.2022.5.01.0482 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA AQUINO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:c57e3d6: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, exceto quanto ao tópico referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), por inovação recursal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) declarar a nulidade do regime de compensação de jornada (banco de horas) adotado pela reclamada; ii) deferir o pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, com base nos controles de ponto anexados aos autos; iii) fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação relativa às parcelas deferidas, nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, aplicam-se os seguintes critérios de correção monetária: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo.
Custas processuais à cargo da reclamada, no importe de R$ 1.782,22, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 89.110,92, nos termos do art. 789, §1º, da CLT.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DE SOUZA AQUINO -
10/06/2025 23:19
Conhecido em parte o recurso de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA AQUINO - CPF: *49.***.*99-76 e provido em parte
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10/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DE SOUZA AQUINO
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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15/05/2025 18:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 18:50
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA PRESENCIAL 2 - 10 HORAS ()
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12/05/2025 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/05/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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13/01/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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