TRT1 - 0100138-95.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIELA MARTA DE MELO em 12/06/2025
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12/06/2025 14:07
Juntada a petição de Contraminuta
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11/06/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4266f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA MARTA DE MELO -
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MARTA DE MELO
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29/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/05/2025 11:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/05/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aaf032 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Recorrido(a)(s): DANIELA MARTA DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/12/2024 - Id. 97a529c; recurso interposto em 21/01/2025 - Id. 88271dd).
Regular a representação processual (Id. f097d69).
Satisfeito o preparo (Id. a94e558, 2d2044d, f73abd8 e 308f18b, e958eb1, dc4b28b, ed02097).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 767. - violação ao artigo 9º da Lei nº 605/1949; - violação aos artigos 2º, 3º e 7º da Lei nº 5.811/1972. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo E.
STF no julgamento do Tema 1046. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula indicada acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, conforme a Tese Prevalecente deste Regional, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, no julgado, qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do Tema 1046.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto procedentes de Turma do TST ou deste Regional, prolator do acórdão recorrido, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /cab/2426 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/05/2025 16:08
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/01/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 11:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIELA MARTA DE MELO em 29/01/2025
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21/01/2025 21:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100138-95.2024.5.01.0481 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: DANIELA MARTA DE MELO DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:afb581a): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, conhecer do Recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar que os dias de desembarque não serão considerados como dia trabalhado, para fins de apuração das folgas suprimidas. " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/12/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MARTA DE MELO
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10/12/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/10/2024 16:09
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 16:19
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 Sessão Presencial 30 10 2024 ()
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08/10/2024 22:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 22:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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17/09/2024 11:17
Retirado de pauta o processo
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30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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27/08/2024 21:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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08/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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