TRT1 - 0010024-75.2015.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 11:35
Arquivados os autos definitivamente
-
14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO em 13/03/2025
-
24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7edf3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO -
22/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
22/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO
-
22/02/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
19/02/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
19/02/2025 15:44
Iniciada a execução
-
10/02/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2025 03:25
Decorrido o prazo de ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO em 07/02/2025
-
30/01/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO
-
29/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/01/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50751e0 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o exequente a fim de que, em 5 dias, indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO -
20/01/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO
-
20/01/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
13/01/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
27/12/2024 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 00:32
Decorrido o prazo de ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO em 17/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f48317e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por se ajustarem à legislação pertinente, homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$7.075,72, atualizado pelo IPCA-E/Selic (índice definido pelo Supremo Tribunal Federal) até 31/12/2024, sendo: Crédito do Reclamante R$3.154,45 Contribuição Previdenciária R$3.921,27 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO -
11/12/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
11/12/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO
-
11/12/2024 16:41
Homologada a liquidação
-
11/12/2024 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO em 12/11/2024
-
28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
24/10/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/10/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO
-
23/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
21/10/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2024 22:46
Expedido(a) alvará a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
15/10/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
07/10/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO
-
07/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
06/10/2024 08:52
Iniciada a liquidação
-
06/10/2024 08:49
Transitado em julgado em 18/05/2024
-
06/10/2024 06:56
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/06/2020 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
25/06/2020 22:36
Expedido(a) alvará a(o) INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
24/06/2020 00:12
Decorrido o prazo de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 23/06/2020
-
23/06/2020 12:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição informando Dados Bancários)
-
19/06/2020 21:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
-
19/06/2020 21:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 19:06
Expedido(a) intimação a(o) INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
17/06/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
16/06/2020 09:57
Recebidos os autos para diligência
-
23/06/2016 13:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/06/2016 00:05
Decorrido o prazo de ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO em 09/06/2016 23:59:59
-
01/06/2016 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2016
-
01/06/2016 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2016 14:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 sem efeito suspensivo
-
25/05/2016 14:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-53 sem efeito suspensivo
-
17/05/2016 15:21
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/05/2016 15:20
Encerrada a conclusão
-
17/05/2016 15:20
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/05/2016 15:19
Encerrada a conclusão
-
14/04/2016 08:22
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
14/04/2016 00:06
Decorrido o prazo de ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO em 13/04/2016 23:59:59
-
14/04/2016 00:06
Decorrido o prazo de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 13/04/2016 23:59:59
-
14/04/2016 00:06
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 13/04/2016 23:59:59
-
05/04/2016 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/04/2016
-
05/04/2016 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2016 12:30
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO - CPF: *71.***.*38-90
-
15/03/2016 11:12
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
15/03/2016 11:11
Encerrada a conclusão
-
04/02/2016 08:26
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
30/01/2016 00:01
Decorrido o prazo de ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO em 29/01/2016 23:59:59
-
30/01/2016 00:01
Decorrido o prazo de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 29/01/2016 23:59:59
-
30/01/2016 00:01
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 29/01/2016 23:59:59
-
20/01/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2016
-
20/01/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2016 18:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
-
18/01/2016 18:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO
-
18/01/2016 18:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO
-
22/06/2015 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
10/06/2015 15:00
Audiência una realizada (09/06/2015 09:40 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2015 13:15
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/02/2015 13:15
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/02/2015 13:15
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/01/2015 12:59
Audiência una designada (09/06/2015 09:40 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/01/2015 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2015
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2022 16:51