TRT1 - 0010024-75.2015.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7edf3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA -
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f48317e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por se ajustarem à legislação pertinente, homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$7.075,72, atualizado pelo IPCA-E/Selic (índice definido pelo Supremo Tribunal Federal) até 31/12/2024, sendo: Crédito do Reclamante R$3.154,45 Contribuição Previdenciária R$3.921,27 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA -
06/10/2024 06:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/10/2024 23:12
Recebidos os autos para prosseguir
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15/08/2022 15:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 21/07/2022
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22/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 21/07/2022
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22/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO em 21/07/2022
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22/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 21/07/2022
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22/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 21/07/2022
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15/07/2022 14:59
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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15/07/2022 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista)
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05/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
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05/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
01/07/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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01/07/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO
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01/07/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
01/07/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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01/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:46
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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10/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 09/06/2022
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10/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO em 09/06/2022
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09/06/2022 15:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista VIbra)
-
28/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
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28/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
-
28/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO
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27/05/2022 14:04
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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20/05/2022 17:01
Não admitido o Recurso de Revista de ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO
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20/05/2022 17:01
Não admitido o Recurso de Revista de VIBRA ENERGIA S.A
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09/03/2022 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 10/02/2022
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11/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 10/02/2022
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11/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO em 10/02/2022
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10/02/2022 19:27
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista_Elisangela)
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10/02/2022 15:36
Juntada a petição de Recurso de Revista (01. PET. Recurso de Revista)
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13/01/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
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13/01/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
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13/01/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
-
13/01/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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12/01/2022 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO
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12/01/2022 11:10
Expedido(a) intimação a(o) INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA
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15/12/2021 09:24
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 e provido em parte
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15/12/2021 09:24
Conhecido o recurso de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-53 e provido em parte
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03/12/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2021
-
02/12/2021 08:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 08:34
Incluído em pauta o processo para 14/12/2021 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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01/12/2021 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/12/2021 14:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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01/12/2021 12:04
Retirado de pauta o processo
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11/11/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2021
-
10/11/2021 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 14:38
Incluído em pauta o processo para 24/11/2021 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
18/10/2021 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/10/2021 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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16/03/2021 18:23
Retirado de pauta o processo
-
16/03/2021 08:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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03/03/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/03/2021
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02/03/2021 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 15:16
Incluído em pauta o processo para 16/03/2021 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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30/01/2021 23:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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10/09/2020 08:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2020 08:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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02/09/2020 07:50
Retirado de pauta o processo
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21/08/2020 11:52
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE PREFERÊNCIA_RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL_ELISANGELA FERNANDES RIBEIRO27504865.pdf)
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14/08/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2020
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13/08/2020 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 13:08
Incluído em pauta o processo para 26/08/2020 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
26/06/2020 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2020 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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26/06/2020 09:10
Recebidos os autos por retorno de diligência
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16/06/2020 09:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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16/06/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 09:52
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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12/06/2020 18:57
Juntada a petição de Manifestação (manifestação reconsideração)
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09/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 08/06/2020
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29/05/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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29/05/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 14:10
Expedido(a) intimação a(o) INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA
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27/05/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 16:25
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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19/05/2020 15:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
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11/09/2018 14:30
Retirado de pauta o processo
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31/08/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/08/2018
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30/08/2018 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2018 14:56
Incluído o processo em pauta (11/09/2018, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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25/04/2018 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2018 16:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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23/06/2016 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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