TRT1 - 0100542-33.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2025 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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30/07/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUAN CAMELO LETTRA LIMA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 16/07/2025
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10/07/2025 07:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b8052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Adicional de Insalubridade O reclamante alega que seu trabalho na ré exigia o contato habitual com baixa temperatura, em razão da necessidade de adentramento na câmara fria, ao menos por 3 vezes na semana, para pesagem de frango e reposição de vitrine, de forma que faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
A reclamada nega exposição habitual ou intermitente do autor a agentes insalubres, sustentando que o reclamante jamais atuou no interior das câmaras frigoríficas, além de observar que os empregados que o fazem utilizam o EPI adequado à neutralização do agente nocivo.
Para a apuração das alegadas condições de trabalho foi determinada a realização da imprescindível prova pericial técnica.
No laudo de Id. a202e39, o Sr.
Perito, em análises quantitativa e qualitativa, constatou que existia insalubridade no ambiente de trabalho, uma vez que o autor "ADENTRAVA EM CÂMARA FRIA OU CONGELADA, DE FORMA HABITUAL, PERMANENTEMENTE DESPROTEGIDO EM VIRTUDE DE NÃO FAZER USO DE EPI´S ADEQUADOS, PARA RETIRAR E COLOCAR PRODUTOS DIVERSOS", concluindo que se "CARACTERIZA-SE, DESTA FORMA A INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO, PARA O TRABALHO DO RECLAMANTE EM RELAÇÃO AO AGENTE FÍSICO – FRIO, SMJ DO JULGADOR", nos termos do Anexo 9 da NR-15.
Contudo, embora à primeira vista o laudo pericial pareça tecnicamente bem fundamentado, uma análise mais detida do seu conteúdo revela inconsistências relevantes que comprometem sua utilidade como elemento de convencimento.
Inicialmente, verifica-se que a principal conclusão pericial, no sentido de que o reclamante adentrava de forma habitual em câmaras frias sem proteção, foi calcada predominantemente nas declarações do próprio autor.
Em resposta ao quesito nº 3 da reclamada, o expert afirmou expressamente que o reclamante acessava a câmara "segundo informação", sem esclarecer a origem objetiva dessa informação ou demonstrar ter presenciado tal prática em relação a empregados do mesmo cargo.
Em seu laudo e nos esclarecimentos de Id 1d66117, o Sr.
Perito também não identificou com clareza quem seriam os "paradigmas" observados na diligência, muito menos especificou as funções por eles desempenhadas e em que circunstâncias o adentramento da câmara fria seria necessário.
Ademais, ao ser instado a esclarecer suas conclusões através dos quesitos suplementares apresentados pela reclamada, o expert manteve respostas genéricas e evasivas, limitando-se a afirmar que "o paradigma presente nos trabalhos periciais confirmou sobre a frequência e o ingresso em câmaras geladas dos embaladores/repositores", sem, contudo, identificar nominalmente tais paradigmas ou descrever objetivamente as atividades por eles realizadas durante a diligência.
A fragilidade probatória do laudo se torna ainda mais evidente quando se observa que o próprio perito reconheceu ter visto "repositores de frios" adentrando a câmara fria com EPIs adequados, mas não conseguiu especificar quais empregados teriam sido vistos sem proteção ou que tarefas estariam realizando no interior da câmara frigorífica.
Aliás, importante notar que o Sr.
Perito também relata a existência de "sala de pesagem, com balança, fora da câmara congelada", sem esclarecer a razão pela qual e em que circunstâncias se fazia necessário o adentramento da câmara para pesagem, por parte de empregados de função não relacionada àquele procedimento, se existia local adequado para pesagem fora das câmaras frias.
Por outro lado, a única testemunha ouvida, em depoimento firme e preciso, foi categórica ao afirmar que "o reclamante era empacotador no caixa" e "não fazia pesagem de carnes e nem entrava em câmara fria porque ficava no empacotamento no caixa", especificando que “se houvesse algum produto de geladeira o reclamante devolvia ao responsável pelo setor de frios ou de gelados” e que “não havia necessidade de nenhum dos empacotadores acessarem câmaras frias porque havia pessoal responsável por este setor” (Id 2b1e08b).
Assim, no confronto entre o laudo pericial produzido, que é genérico e avalia uma rotina que não era a do reclamante, sem considerar as peculiaridades que se apresentavam determinantes para o deslinde da controvérsia, com a prova testemunhal, que se mostra sólida e precisa a respeito da rotina laboral do autor, há de prevalecer esta última, que não deixa qualquer margem de dúvida para a conclusão de que o autor jamais adentrava a câmara fria, não fazendo jus ao adicional de insalubridade.
Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Diferenças salariais por acúmulo de função Primeiramente, cumpre salientar que, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, cabendo-se, ressaltar, ademais, que o contrato de emprego é sinalagmático, de onde se depreende a existência de direitos e deveres recíprocos entre as partes.
Estabelece a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Necessário o destaque normativo acima já que o instituto vindicado pela reclamante não tem previsão legal específica, porque nos serviços da analogia da legislação do radialista (art. 4º, do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78), única com previsão de funções cumuláveis e seu modo de pagamento.
E, também, não é demais notar que, dentro do exercício do poder empregatício, admite-se que o empregador proceda a pequenas alterações na prestação de serviços, desde que compatíveis com a jornada e função para a qual o trabalhador foi contratado, prerrogativa, aliás, que se encontra inserida dentro do "jus variandi" patronal.
Assim, o direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada.
A contrariu sensu, inexiste acúmulo de funções quando não se exige do empregado esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade.
No presente caso, o autor afirma que ao longo do contrato acumulou as funções de “embalador”, para a qual foi contratado, e de “repositor”, tendo que atuar “na balança dos alimentos do hortifrúti e recepção” e adentrar “na câmara frigorífica diariamente”.
Impossível.
A prova testemunhal comprova que o autor jamais adentrava a câmara fria, e a própria inicial já revela que a suposta função de “repositor” sempre foi exercida pelo autor, ou seja, sempre fez parte de suas atribuições, não tendo havido qualquer alteração contratual que lhe impusesse maiores responsabilidade do que já tinha desde a admissão.
Assim, ainda que se admita que a parte autora pudesse executar de vez em quando a atividade de repositor, atuando na balança e na recepção, não se vislumbra prejuízo, até porque sequer essa atividade representa maior responsabilidade.
Ao contrário, é salutar exigir do empregado atividades compatíveis quando este encontra-se ocioso, até para que possa demonstrar outras capacidades laborativas (viabilizando promoções futuras).
O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a "plus" salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é uno e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do "jus variandi" do empregador.
Neste sentido, aliás, cito a doutrina de Martins Catharino, em sua obra, "Compêndio de Direito de Trabalho, 2ª ed., Saraiva, 1981, p. 279": (..) para conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempoespaço, não se faz jus a dois salários a empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário (...), salvo se remunerado por unidade de obra.
Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461). Nesse esteio, de se ressaltar que a jurisprudência dos nossos Tribunais é inequívoca no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as constantes do contrato de trabalho, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário, de modo que são indevidas as diferenças salariais postuladas.
O que mais aparenta a pretensão autoral é o desejo de voltar ao modelo fordista de produção (em que o empregado não podia tirar as mãos do trabalho que fazia, sendo praticamente proibido executar mais de uma tarefa), mas com a vantagem indevida de ser remunerado a maior por fazer o seu próprio dever, o que causaria gravíssima ofensa à ordem jurídica em virtude do enriquecimento sem causa que geraria.
O direito do trabalho não permite esse retrocesso, de modo a inviabilizar, inclusive, a ascensão profissional do empregado que, por se destacar, pode inclusive ser promovido futuramente.
Claro, verificando-se, sempre, se a real intenção da empresa não é a de promover uma alteração contratual lesiva, e que não houve no presente caso.
Julgo improcedente o pedido de diferenças decorrentes do acúmulo de funções. Jornada de trabalho.
Intervalo térmico O reclamante alega que foi contratado para trabalhar na escala 6x1, das 15h às 23h, com 1 hora de intervalo intrajornada, mas que, na prática, uma semana por mês laborava das 13h30 às 22h48.
Acrescenta que, em razão do adentramento diário na câmara fria, com exposição a baixas temperaturas, fazia jus ao intervalo térmico de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho previsto no art. 253 da CLT, pelo qual deve ser indenizado.
A reclamada afirma que o autor trabalhava na escala 6x1 com carga horária diária de 07h20min, sendo que em uma semana por mês laborava apenas 5 dias com 2 folgas, sempre dentro do limite legal de 44 horas semanais.
Afirma que os horários de trabalho efetivamente cumpridos estão consignados nos cartões de ponto, sendo que as horas extras prestadas foram objeto de pagamento ou compensação.
Nega que o autor fizesse jus ao intervalo térmico.
Vieram os controles de ponto de Id. ba5f213, revelando registros eletrônicos, variáveis, com pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação.
Desse modo, se os registros foram apresentados pela reclamada e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial.
Passando-se à análise da prova oral, retratada na ata de audiência Id. 2b1e08b, verifica-se que a única testemunha ouvida declarou que trabalhava na mesma função que o autor, sendo que ela “pegava de 7 às 15:20, sendo que o reclamante pegava de 9:00 até às 17:20”.
Assim, à míngua de prova em sentido contrário, há de se ter por idôneos os cartões apresentados, No mais, verifica-se que os recibos de pagamento consignam o pagamento das horas extras prestadas (Id. 7829a05).
E, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, forçoso considerar idôneos os cartões de ponto e os recibos de pagamento do obreiro, observando-se que houve pagamento ou compensação das horas extras consignadas nos aludidos registros.
Compensação essa que estava devidamente autorizada no acordo individual de Id bbb228f, assinado posteriormente à vigência da Reforma Trabalhista e em conformidade com a norma inserida no texto da CLT pela Lei n. 13.467/2017 no § 5º do art. 59, que autorizou a instituição de banco de horas por acordo individual.
Quanto ao intervalo térmico, faz-se remissão ao tópico relativo ao adicional de insalubridade, em que se concluiu, com arrimo na prova testemunhal, que o autor não adentrava na câmara fria.
Julga-se improcedentes os pedidos relativos às horas extras e intervalares. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Honorários periciais Honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (Id. 4ce706b), devidos pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, atendido, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros.
A União arcará com os honorários periciais fixados (art. 790-B, § 4º, da CLT), nos termos e limites do ato 88/2011 (alterado pelos atos 37/2013 e 15/2014), do Eg.
TRT desta 1ª Região, e na forma da resolução n 66/2010 CSJT. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de LUAN CAMELO LETTRA LIMA para absolver ATACADÃO S.A. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos da parte demandada.
Honorários periciais fixados em R$ 2.000,00, pela parte reclamante, custeados pela UNIÃO.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
01/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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01/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CAMELO LETTRA LIMA
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01/07/2025 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 468,34
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01/07/2025 16:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUAN CAMELO LETTRA LIMA
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01/07/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN CAMELO LETTRA LIMA
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06/03/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUAN CAMELO LETTRA LIMA em 26/02/2025
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15/02/2025 10:20
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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02/02/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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02/02/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CAMELO LETTRA LIMA
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30/01/2025 15:01
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 10:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUAN CAMELO LETTRA LIMA em 27/01/2025
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16/01/2025 12:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6133909 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que, a despeito da prova oral colhida conforme Ata de ID 088fae8, ainda não foi encerrada a instrução processual, e tendo em vista, ainda, o requerimento da reclamada no sentido de que pretende produzir contraprova em relação à perícia realizada, defiro, a fim de que não haja posterior alegação de cerceamento de defesa, a inclusão do feito em pauta para produção da prova oral, no particular.
Designo audiência de instrução no dia 30/01/2025, às 10h, na modalidade presencial, conforme os termos do Provimento n.º 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região. As partes deverão ser intimadas para comparecimento.
Testemunhas deverão ser trazidas pelas partes e patronos, na forma do artigo 455, do CPC (inclusive quanto ao prazo de comunicação de intimação), sob pena de preclusão. Ficam as partes cientes que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da VT é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados.
Destaco que, por ora, não haverá a realização de audiência na modalidade híbrida, até que haja equipamento instalado que viabilize sua realização sem transtornos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
11/12/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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11/12/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CAMELO LETTRA LIMA
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11/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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11/12/2024 13:25
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 13:02
Audiência de instrução designada (30/01/2025 10:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 13:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/11/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/11/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 28/10/2024
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24/10/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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16/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CAMELO LETTRA LIMA
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02/10/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
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01/10/2024 18:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
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26/09/2024 08:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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16/09/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CAMELO LETTRA LIMA
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07/09/2024 00:53
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 06/09/2024
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07/09/2024 00:53
Decorrido o prazo de LUAN CAMELO LETTRA LIMA em 06/09/2024
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03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2024
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29/08/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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28/08/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CAMELO LETTRA LIMA
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28/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
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28/08/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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26/08/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
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26/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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20/08/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MENDES FELIX WALSH
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20/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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20/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 19/08/2024
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13/08/2024 14:48
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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06/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/07/2024 14:58
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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16/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUAN CAMELO LETTRA LIMA em 15/07/2024
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03/06/2024 14:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
31/05/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CAMELO LETTRA LIMA
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29/05/2024 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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27/05/2024 16:06
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (27/05/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
18/01/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CAMELO LETTRA LIMA
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18/01/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
18/01/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CAMELO LETTRA LIMA
-
18/01/2024 11:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (27/05/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/01/2024 17:27
Encerrada a conclusão
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29/12/2023 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/12/2023 18:57
Encerrada a conclusão
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20/10/2023 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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20/10/2023 08:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/10/2023 08:24
Juntada a petição de Impugnação
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29/09/2023 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 15:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/09/2023 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2023 15:26
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2023 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2023 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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27/07/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CAMELO LETTRA LIMA
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27/07/2023 14:38
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/09/2023 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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