TRT1 - 0100766-94.2024.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HIAGO MARINHO TORRES em 30/06/2025
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13/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100766-94.2024.5.01.0025 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: HIAGO MARINHO TORRES RECORRIDO: LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (1) Reconhecer a aplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre SINTALOCAS e SINDILEQ-RJ e condenar a reclamada ao pagamento de: (a) Diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo previsto na CCT, a partir de maio de 2023 até a rescisão, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (b).
Adicional por tempo de serviço (anuênio) de 2,5% sobre o salário base (considerando as diferenças salariais), a partir de junho de 2023 até a rescisão, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (c).
Indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/84, no valor de um salário mensal normativo; (2) Condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados e não compensados durante o contrato de trabalho, na forma da CCT aplicável, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Mantida, no mais, a r. sentença.
Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 10.000,00 e custas pela reclamada no importe de R$ 200,00.Id 2424077 - RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HIAGO MARINHO TORRES -
12/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME
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12/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) HIAGO MARINHO TORRES
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04/06/2025 20:25
Conhecido o recurso de HIAGO MARINHO TORRES - CPF: *88.***.*52-13 e provido em parte
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14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
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13/05/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2025 13:47
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 28-05-2025 ()
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07/05/2025 14:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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06/05/2025 13:23
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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04/04/2025 22:15
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 16:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100766-94.2024.5.01.0025 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 22/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022300300150900000116246605?instancia=2 -
22/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3ac8e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem HIAGO MARINHO TORRES, como reclamante e, LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME, como reclamada, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de pagar: a) multa do art. 467 da CLT a ser calculada sobre o valor pago a título de indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e b) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 2.000,00, pela reclamada.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Cumpra-se em 08 dias.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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