TRT1 - 0100652-70.2016.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/09/2025 20:40
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46c7447 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo para fixar a quantia devida em R$112.983,13, restando com dedução dos depósitos recursais um crédito remanescente no importe de R$70.603,05, atualizados até 31/12/2024, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Bruto: R$42.083,45; Imposto de Renda: isento FGTS a Depositar: R$3.004,86; INSS RTE: R$1.331,88; Principal Líquido: R$37.746,71; Honorários Advocatícios: R$12.800,97; INSS RDA: R$14.091,51; INSS Total: R$15.423,39; Custas: R$1.627,12. Dê-se ciência ao autor.
Intime-se a Reclamada para pagamento em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC.
O executado deverá efetuar o pagamento através de depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Ag. 2890 ou Banco do Brasil - Ag. 2234, devendo recolher as contribuições previdenciárias por meio de GPS, e as custas, em Guia de Recolhimento da União - GRU. Nos termos do art. 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determino a expedição de alvará ao autor do depósito recursal deduzido dos cálculos.
Com a comprovação do pagamento intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem interposição de embargos/impugnação, expeçam-se os alvarás, intimando-se as partes.
Integralmente satisfeita a execução, em havendo crédito sobejante, proceda-se à pesquisa no acervo desta 47ª VT/RJ para verificação de processos ativos pendentes em face do réu, para remanejamento do saldo existente nos presentes autos, nos termos do art. 2º, § 1º Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Inexistindo processos pendentes de quitação nesta unidade judiciária, e ante a existência de saldo em valor inferior a R$ 100,00, observe-se o disposto no art. 3º da Portaria Nº 349-SCR/2023.
Sendo o saldo em valor superior a R$ 100,00, observem-se os artigos 4º e seguintes da referida Portaria, verificando-se a existência de inscrição da ré no BNDT.
Inexistindo inscrição da Ré no BNDT, ou existindo inscrição com garantia do débito, devolva-se à ré os saldos existentes.
Tudo feito e não havendo mais saldo retido, voltem os autos conclusos para a extinção da execução.
Constatada a inscrição da ré no BNDT sem garantia do débito, registre-se o saldo sobejante no e-Garimpo.
Após, aguarde-se a finalização da oferta de crédito, ficando desde já deferida a transferência de valores por Ofício ou alvará aos processos contemplados.
Tudo feito e não havendo mais saldo retido, venham conclusos para extinção da execução.
Em caso de inadimplência, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sendo certo que poderá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para persecução do crédito, especialmente SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, convênios cuja ativação fica desde já autorizada; além de informar se pretende a desconsideração da Personalidade Jurídica, caso as ferramentas não tenham sucesso, ficando ciente que no seu silêncio o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo acima determinado sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Uma vez realizada tentativa frustrada de penhora por meio de Sisbajud, decorrido o prazo de 45 dias, inclua-se o executado no BNDT, conforme (Res.
Adm. nº 1470/2011 do C.
TST). RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB -
20/09/2023 05:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/09/2023 23:18
Recebidos os autos para prosseguir
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30/10/2019 12:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/08/2019 03:14
Decorrido o prazo de SILVIO SANTANA CORDEIRO em 30/08/2019
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22/08/2019 20:40
Juntada a petição de Contrarrazões (CRAIRR)
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20/08/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/08/2019
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20/08/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 12:11
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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30/05/2019 00:02
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 29/05/2019 23:59:59
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27/05/2019 13:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA)
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17/05/2019 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/05/2019
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17/05/2019 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2019 09:34
Não admitido o Recurso de Revista de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB - CNPJ: 34.***.***/0001-74
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17/01/2019 16:49
Não admitido o Recurso de Revista de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB - CNPJ: 34.***.***/0001-74
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16/01/2019 15:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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26/10/2018 00:05
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 25/10/2018 23:59:59
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26/10/2018 00:05
Decorrido o prazo de SILVIO SANTANA CORDEIRO em 25/10/2018 23:59:59
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22/10/2018 12:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/10/2018 00:27
Publicado(a) o(a) Acórdão em 15/10/2018
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12/10/2018 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2018 14:07
Conhecido o recurso de SILVIO SANTANA CORDEIRO - CPF: *93.***.*72-30 e provido
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05/09/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2018
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04/09/2018 12:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2018 12:40
Incluído o processo em pauta (19/09/2018, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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30/08/2018 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2018 17:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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11/07/2018 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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