TRT1 - 0010893-64.2014.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb6401 proferida nos autos.
Decisão.
Efetuada pesquisa ARISP base territorial ERJ não localizados imóveis de propriedade nem do sócio executado e nem da terceira ARIA DE LOURDESMOURA CAMPOSTRIN falecida em 25/09/2021.
Obtida a certidão de ônus reais do sócio executado Sr.
HILDOMAR CAMPOSTRINI constata-se que falecido em 01/10/2017, não havendo declaração quanto a ter deixado bens.
Apenas casamento com a supra terceira, sem informação de filhos filhos.
De toda sorte, aponta o exequente imóvel que seria de propriedade do sócio executado com sua conjuge com ação de USUCAPIAO em curso 0829252-08.2024.8.19.0054, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti - RJ, movido por MARCIA VALENTINA MATOS DE JESUS. Já expedida carta de vênia para penhora no rosto dos autos recebida em 10/04/2025, Id 3f4b23b.
Estando pendente ação quanto a discussão da propriedade do imóvel, matéria que não compete a esta Especializada, impedido este Juízo de prosseguir com os atos de constrição em face da única propriedade localizada na execução.
Não há cedentes passíveis de responsabilização.
Nenhum dos atos de constrição requeridos bem como praticados pelo Juízo de ofício resultaram na satisfação da execução.
Falecidos ambos os sócios.
Efetivada nos autos ampla pesquisa patrimonial, contendo informações cadastrais, societárias e patrimoniais da ré e seus sócios, bem como realizadas inúmeras diligências, cabe ao exequente a análise complementar das informações e documentação anexadas, indicando meios efetivos, viáveis, inéditos e eficazes de prosseguir e satisfazer a presente execução, de forma clara e precisa para obtenção de bens/renda passíveis de constrição judicial.
Desta forma, não vislumbrando este Juízo outras formas prosseguir com a execução, já utilizadas as ferramentas disponíveis, não tendo nenhum dos atos de constrição requeridos bem como praticados pelo Juízo de ofício resultado na satisfação da execução: - Intime-se por mais uma oportunidade o autor, nesta feita inclusive pessoalmente, a indicar meios efetivos, inéditos e eficazes que resultem na satisfação da execução, ciente de com a intimação se dará início a suspensão processual para fins de prescrição intercorrente, art. 11-A da CLT, advertência expressa, nos termos do artigo 219 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (DEJT 23/01/2025), a ser inserido o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente”.
Omisso, ou mesmo no caso de ser pleiteada medida já deferida pelo Juízo sem efetividade, não haverá interrupção do fluxo do prazo da prescrição intercorrente, apenas no caso de efetiva constrição patrimonial.
Não bastando o simples peticionamento (Tese 568 do STJ).
Decorrido o fluxo do prazo de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, conclusos para declaração da prescrição intercorrente por sentença, extinguindo a execução com consequente arquivamento definitivo e retirada de quaisquer restrições, nos termos do incido V artigo 924 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C - EPP -
11/12/2023 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de HILDOMAR CAMPOSTRINI em 01/12/2023
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18/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 21/11/2023
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18/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 14:27
Expedido(a) edital a(o) HILDOMAR CAMPOSTRINI
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10/11/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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19/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C em 18/10/2023
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19/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA DUARTE RICARDO em 18/10/2023
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04/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) HILDOMAR CAMPOSTRINI
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03/10/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C
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03/10/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DUARTE RICARDO
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26/09/2023 20:22
Conhecido o recurso de MARCIA DUARTE RICARDO - CPF: *76.***.*73-79 e provido
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05/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2023
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04/09/2023 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:31
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 09:00 SV CJC ()
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28/08/2023 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2023 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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27/07/2023 13:45
Distribuído por dependência
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08/08/2022 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de HILDOMAR CAMPOSTRINI em 05/08/2022
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03/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C em 02/08/2022
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03/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARCIA DUARTE RICARDO em 02/08/2022
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12/07/2022 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
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12/07/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
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12/07/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) HILDOMAR CAMPOSTRINI
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11/07/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C
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11/07/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DUARTE RICARDO
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28/06/2022 19:51
Conhecido o recurso de MARCIA DUARTE RICARDO - CPF: *76.***.*73-79 e não provido
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04/06/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2022
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03/06/2022 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 16:09
Incluído em pauta o processo para 22/06/2022 09:00 SV CJC ()
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25/05/2022 19:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/05/2022 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/04/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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