TRT1 - 0100087-74.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANGUS RIO'S SPE RESTAURANTE S.A. em 26/08/2025
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19/08/2025 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2025 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100087-74.2024.5.01.0064 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: MICHAEL DOUGLAS DA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: ANGUS RIO'S SPE RESTAURANTE S.A. DESTINATÁRIO: MICHAEL DOUGLAS DA SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1) quanto aos meses em que não houve juntada dos controles de jornada, determinar o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%, observada a OJ nº 394 do C.
TST e diferenças de adicional noturno, bem como a 30 minutos por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sendo indevidos reflexos nas demais verbas, ante a natureza indenizatória da parcela; 2) determinar o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se em R$20.000,00 (vinte mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88.
Aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DOUGLAS DA SILVA DO NASCIMENTO -
08/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ANGUS RIO'S SPE RESTAURANTE S.A.
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08/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DOUGLAS DA SILVA DO NASCIMENTO
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30/07/2025 13:54
Conhecido o recurso de MICHAEL DOUGLAS DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *54.***.*78-75 e provido em parte
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15/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2025
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14/07/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/07/2025 12:39
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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17/06/2025 09:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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16/06/2025 15:23
Retirado de pauta o processo
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27/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2025
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26/05/2025 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/05/2025 15:34
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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14/05/2025 18:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2025 18:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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03/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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