TRT1 - 0101321-45.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9875959 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela requerente LA FRUTERIA COMERCIO DE FRUTAS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 28/01/2025, ID 40681f0 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/12/2024 com término do prazo em 29/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de IDbac23b1 .
Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Andrea Christina Marcondes Abdelhay Diretora de Secretaria DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário . À parte contrária para contrarrazões, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BARROS DE MENDONCA -
17/03/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARROS DE MENDONCA
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17/03/2025 07:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LA FRUTERIA COMERCIO DE FRUTAS E PRODUTOS NATURAIS LTDA sem efeito suspensivo
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11/02/2025 23:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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30/01/2025 06:21
Decorrido o prazo de ADRIANA BARROS DE MENDONCA em 29/01/2025
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28/01/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 583cd37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, extinguo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VI, do CPC.
Custas pro rata no valor de R$1.158,60, sobre R$57.930,00, arbitrados para este fim, partes dispensadas.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem manifestações, arquivem-se os autos definitivamente.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LA FRUTERIA COMERCIO DE FRUTAS E PRODUTOS NATURAIS LTDA -
10/12/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARROS DE MENDONCA
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10/12/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) LA FRUTERIA COMERCIO DE FRUTAS E PRODUTOS NATURAIS LTDA
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10/12/2024 16:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.158,60
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10/12/2024 16:39
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/12/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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10/12/2024 11:26
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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01/11/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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