TRT1 - 0100645-82.2022.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/08/2025
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14/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/08/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de KEVELLYN NAYARA DA CONCEICAO JACONIANO em 24/07/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de AYANNE YNNAIA AMARAL JACONIANO em 24/07/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA REGINA DE AVELAR AMARAL em 24/07/2025
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21/07/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/07/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 437197c proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, CLAUDIA REGINA DE AVELAR AMARAL, AYANNE YNNAIA AMARAL JACONIANO, KNCJ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Vistos etc.
Na petição inicial, a parte autora, representando o espólio de Alexandre Pinto Jaconiano, sustenta que o “de cujus” foi contratado sob a aparência de vínculo cooperativado, mas que, na prática, prestava serviços com os requisitos legais da relação de emprego.
Argumentou que o empregado atuava sob subordinação direta de servidores municipais, com ordens e fiscalização por parte de encarregados e diretores vinculados ao ente público.
Alegou que o contrato cooperativo era fraudulento, pois havia pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade — elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT.
Por fim, diz que o empregado jamais participou da gestão da cooperativa, nem obteve benefícios dela, laborando como empregado típico, em regime de subordinação.
Na contestação, o Município reclamado alegou ausência de vínculo, defendendo a legalidade do contrato de prestação de serviços com a cooperativa, invocando o art. 442, parágrafo único, da CLT.
A sentença reconheceu a fraude na relação cooperativada, com base na revelia e confissão da 1ª ré, nas provas colhidas e nas características do vínculo de trabalho descrito, deferindo o reconhecimento do vínculo empregatício com a cooperativa e declarando a responsabilidade subsidiária do Município, diante da ausência de fiscalização adequada.
Pois bem: O objeto da presente ação envolve a alegada ilicitude da contratação de trabalhador autônomo/pessoa jurídica (denominada pejotização) para a prestação de serviços — matéria coincidente com o Tema 1389 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Em 14 de abril de 2025, nos autos do ARE 1.532.603/PR, o Ministro Gilmar Mendes determinou o sobrestamento nacional de todos os processos que versem, no todo ou em parte, sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica, até o julgamento definitivo do referido recurso, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. À vista dessa determinação vinculante — e considerando que o presente feito discute exatamente a controvérsia submetida ao Tema 1389 —, impõe-se o sobrestamento dos autos.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 (ARE 1.532.603/PR), ou até ulterior deliberação daquela Corte.
Registre-se que, durante o período de suspensão, somente serão admitidos atos estritamente urgentes ou tendentes à preservação de direito que possa resultar prejudicado pelo sobrestamento, mediante provocação da parte interessada.
Intimem-se as partes. alad/SV RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AYANNE YNNAIA AMARAL JACONIANO - K.N.D.C.J. - CLAUDIA REGINA DE AVELAR AMARAL -
10/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) KEVELLYN NAYARA DA CONCEICAO JACONIANO
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10/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) AYANNE YNNAIA AMARAL JACONIANO
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10/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA DE AVELAR AMARAL
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10/07/2025 11:45
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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09/07/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100645-82.2022.5.01.0204 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300146000000115174065?instancia=2 -
10/02/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/02/2025 17:39
Determinada a requisição de informações
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05/02/2025 17:38
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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05/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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