TRT1 - 0101453-26.2019.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51375c3 proferido nos autos.
SENTENÇA Pje Vistos etc.
Requer a exequente, ao ID. e011a12 a declaração de sucessão de empregadores entre a Executada e a empresa LIMPAX COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME para que passem a responder pelo crédito exequendo, alega que a empresa sucessora assumiu todo o fundo de comércio.
A suscitada, com quanto intimada, não se manifestou.
Examino.
Quando a matéria envolve sucessão de empregadores, é importante registrar que esta se caracteriza pela transferência, definitiva ou provisória, a título público ou privado, da atividade empresarial, devendo ser mantida pelo sucessor a referida atividade fim explorada pelo sucedido.
Vale destacar, que o conceito de sucessão de empregadores no Direito do Trabalho é peculiar e mais abrangente que o de sucessão de empresas, como tratado no Direito Comercial, pois, para o Direito do Trabalho, basta que ocorra a troca da pessoa do titular da atividade da sociedade, que é a empregadora, para que se opere a sucessão, havendo ou não algum vínculo jurídico entre o sucessor e o sucedido, sendo necessário, apenas, que ocorra a manutenção da atividade econômica.
Observe-se, que o funcionamento da atividade econômica do sucedido pelo sucessor se configura, simplesmente, quando um estabelecimento de uma determinada empresa passa a ser controlado por outra empresa, não importando por qual forma comercial se deu a transferência, por exemplo.
E é por isso que os Arts. 10 e 448 da CLT estabelecem que a mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho, havendo ou não continuidade na prestação de serviços do empregado para o sucessor e tendo ele, empregado, trabalhado ou não para o sucessor.
O que nos permite concluir que o instituto da sucessão trabalhista alcança os empregados na constância do contrato de trabalho e, além desses, os empregados cujos contratos já foram rescindidos, parcelas não quitadas e direitos daí decorrentes. Analisando os documentos coligidos aos IDs 29f48bd e cc779e6 e anexos, verifica-se que trata-se de empresas constituídas pelo mesmo grupo familiar, tendo como sócio em ambas as empresas o senhor Marcelo Andrei Rangel Cuba, e ainda, atuando no mesmo ramo de atividade de limpeza.
Não é de se estranhar que a notificação para empresa LIMPAX tenha sido recebida pela sócia da Ré, senhora Marly Vieira Cuba - ID. 3f67ac4, que não faz parte do quadro societário da sucessora. Cabe destacar, ainda, que em diferentes ações neste juízo ambas as empresas respondem solidariamente ao processo, a exemplificar a ação ATSum 0100253-42.2023.5.01.0226, em que consta na CTPS do autor (ID. fb0a995 - 2 ), que o reclamante daqueles autos iniciou suas atividades na SANYN sendo transferido para LIMPAX, fato também ocorrido no processo 0100435-26.2022.5.01.0044 conforme prova emprestada coligida ao id 57ee5b8, o que comprova o aproveitamento de funcionários.
Ante o exposto, tenho por comprovada a existência de sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, hábil a justificar a responsabilização da empresa LIMPAX COMERCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME, CNPJ: 14.***.***/0001-71 pelos haveres trabalhistas deferidos ao exequente.
Retifique-se a autuação, incluindo no polo passivo a empresa LIMPAX COMERCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME, CNPJ: 14.***.***/0001-71 Intimem-se para ciência do presente, bem como a empresa LIMPAX para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$300,43, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 c/c art. 513, caput e § 2o, inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo in albis, ative-se o convênio BACENJUD.
Frustrada a penhora, expeça-se mandado de penhora em mãos de terceiro para Casas Guanabara Comestíveis LTDA- CNPJ: 33.***.***/0006-97, situada na Av.
Rio Branco, 133,701, Centro, Rio de Janeiro - CEP: 20.040-006, para que proceda a penhora dos créditos de LIMPAX COMERCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME, CNPJ: 14.***.***/0001-71, até a garantia de no valor de R$ 300,43 (trezentos reais e quarenta e três centavos), valor do crédito exequendo, colocando o crédito à disposição do Juízo em conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 0185 . aa NOVA IGUACU/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME -
06/10/2021 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - EPP em 05/10/2021
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06/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA DA SILVA ALVES em 05/10/2021
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23/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2021
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23/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2021
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23/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 12:33
Expedido(a) intimação a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - EPP
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22/09/2021 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DA SILVA ALVES
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11/09/2021 18:52
Conhecido o recurso de CARLA CRISTINA DA SILVA ALVES - CPF: *99.***.*64-00 e provido em parte
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11/09/2021 14:08
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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25/08/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2021
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24/08/2021 12:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:04
Incluído em pauta o processo para 01/09/2021 09:00 VIRTUAL 2 ()
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07/06/2021 09:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2021 17:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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17/05/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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