TRT1 - 0100902-61.2021.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa21495 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de Id #id:713ba54.15.060,59 Fixo o valor da condenação na forma discriminada abaixo: VERBAR$Exequente Líquido15.060,59FGTS à depositar 1.001,01INSS4.702,88Honorários Advocatícios1.606,16Honorários periciais 3.000,00Imposto de RendaISENTO – Instrução Normativa RFB 1500/2014T O T A L25.370,64 Não obstante a clareza solar do disposto no art. 173 da Constituição Federal, é certo que após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de conceder às empresas públicas ou de economia mista os privilégios da Fazenda Pública na execução, nos casos em que a atividade da empresa é tipicamente de serviço público, em regime não concorrencial e sem distribuição de dividendos.
Nessa linha, o voto do Min.
Barroso do STF em caso semelhante encontrado no seguinte link https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9415406: O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO: 1. Em regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico de direito privado (art. 173, § 1º, II, da Constituição).
Essa opção constitucional se justifica na medida em que essas entidades são criadas pelo poder público para desempenhar atividades com regime jurídico mais flexível, podendo, por exemplo, contratar empregados pelo regime celetista e adquirir mercadorias e serviços por meio de procedimento licitatório simplificado. 2. O Supremo Tribunal Federal entende, porém, que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca.
Foi o que ocorreu nos casos paradigmáticos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 220.906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e de companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 07.10.2015). 3. A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: FINANCEIRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 599.628, Rel.
Min.
Carlos Britto, Rel. p/ acórdão Min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011, destaques acrescentados) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios (RE 592.004, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3.
Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário. (RE 627.242-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, sob a minha relatoria para acórdão, j. em 02.05.2017 grifos acrescentados) (...) Conforme o Parecer da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro em outros processos, aqui acolhido em razão da boa-fé que emana dos atos públicos, a COMLURB atende aos requisitos acima.
Defiro, assim, à COMLURB o benefício da execução pelo rito do art. 100 da CF, sem qualquer outra vantagem da Fazenda Pública, seja porque o título executivo já transitou em julgado, seja em razão de que não há lei que a dispensa do recolhimento de tributos, custas ou prazo processuais.
Intimem-se as partes da presente homologação, sendo a ré, nos termos do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo e sem a manifestação da Reclamada, expeça-se RPV/precatório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/01/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DA SILVA LEITE em 19/12/2024
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/12/2024
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04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DA SILVA LEITE
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03/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/11/2024 17:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/10/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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30/09/2024 15:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/09/2024 20:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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17/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/09/2024
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29/08/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/08/2024 20:30
Proferida decisão
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29/08/2024 06:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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14/08/2024 15:53
Distribuído por dependência
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166dc4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃOÀ luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela Autora ALEXANDRA DA SILVA LEITE em face da Ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos autos do Processo nº 0100902-61.2021.501.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, para condená-la a, no prazo de 08 dias, PAGAR:> adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos, nos termos da fundamentação supra;> honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 em favor do perito Sr.
Felipe Morais de Faria.São devidos honorários sucumbenciais na forma acima.Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, observadas as deduções e os recolhimentos legais cabíveis, assim como a dedução dos valores recebidos a idêntico título das parcelas aqui deferidas e a prescrição.Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão.A Reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça.Oficie-se, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à SRTE e à CEF, na forma da fundamentação retro.Custas pela Ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação.INTIMEM-SE AS PARTES.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/02/2023 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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10/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/02/2023
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10/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DA SILVA LEITE em 09/02/2023
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20/12/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 08:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/12/2022 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DA SILVA LEITE
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30/11/2022 16:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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04/11/2022 12:57
Incluído em pauta o processo para 23/11/2022 13:30 23 - 11 - 2022 - SALA VIRTUAL - EM MESA - ÀS 13:30 ()
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03/11/2022 09:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/11/2022 11:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/10/2022 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/10/2022
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15/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DA SILVA LEITE em 14/10/2022
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06/10/2022 13:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
01/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2022
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01/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2022
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01/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 08:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/09/2022 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DA SILVA LEITE
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28/09/2022 11:16
Conhecido o recurso de ALEXANDRA DA SILVA LEITE - CPF: *13.***.*89-18 e provido em parte
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06/09/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2022
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05/09/2022 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 14:32
Incluído em pauta o processo para 21/09/2022 13:30 21 - 09 - 2022 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - ÀS 13:30 ()
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05/09/2022 12:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2022 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
16/08/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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