TRT1 - 0171600-31.2005.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:26
Arquivados os autos definitivamente
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA PEIXOTO em 06/02/2025
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22/01/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4451838 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Vistos, etc.
A expedição das certidões para habilitação de créditos transfere para o Juízo da Recuperação/Falência o adimplemento dos valores devidos na presente ação, ou seja, os créditos apurados serão satisfeitos naquele Juízo, ressalvada a previsão contida no §4º, do art.6º, da Lei 11.101/2005.
Observe-se que, em razão da universalidade do Juízo Falimentar, considerando o contido no art.82, da Lei 11.101/05, que regra a responsabilidade dos sócios ou administradores, será ela apurada no próprio Juízo Falimentar.
Nesse sentido, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. "...Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito."( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015 /0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Tendo sido expedida a Certidão para Habilitação de Crédito ao Reclamante (Id bcea8e1), para continuidade da execução junto ao Juízo Universal, entendo que ter ocorrido o esgotamento da competência material desta Especializada, além de novação da dívida, nos moldes do art.59, da Lei nº11.101/2005, possuindo força de definitividade.
DISPOSITIVO Assim, dou por extinta a presente execução, na forma do art. 924, III, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, arquive-se definitivamente. rnp LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE OLIVEIRA PEIXOTO -
21/01/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE OLIVEIRA PEIXOTO
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21/01/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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21/01/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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21/01/2025 13:33
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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16/12/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA PEIXOTO em 13/12/2024
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05/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE OLIVEIRA PEIXOTO
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28/11/2024 11:19
Expedido(a) ofício a(o) FREE PORT VIGILANCIA E SEG PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA)
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03/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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01/10/2024 12:15
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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25/09/2024 11:17
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 4620a2e) para Manifestação
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25/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE OLIVEIRA PEIXOTO
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25/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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17/09/2024 16:02
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2005
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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