TRT1 - 0101192-34.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
03/09/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/09/2025 10:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/08/2025 16:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78ecc56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução.
As partes foram intimadas.
Os incidentes são tempestivos. A garantia do juízo se deu através de seguro fiança anexado com o incidente oposto pela Ré.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução.
As partes foram intimadas.
Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO * Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. * Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. * Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
O título exequendo não considerou qualquer quitação por meio de instrumento normativo a ser observado na execução.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste Egrégio determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo qualquer reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo por parte do juízo de 1º grau ou da 2ª instância.
A propósito do tema 494, O Min.
Gilmar Mendes, Relator do MS nº 28.819-AgR-segundo-AgR-segundo/DF, assim declinou: "(...) Reitero que, embora, de fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663 (Tema 494), em decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral, tenha pacificado o entendimento sobre essa matéria, no sentido de que “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”, as particularidades do caso o distinguem da situação analisada no precedente citado e merecem um olhar sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica (…)" Perceba-se que, tal qual consignado na decisão acima, a situação fática arrasta-se desde 1989 nos autos da ação matriz – 0088400-80.1989.5.01.0241.
Igualmente, na RCL 63577/RJ, ajuizada pela Ré: "(...) em caso que discute a rescindibilidade de julgado que determinou a extensão do percentual de 26,05% (URP de fevereiro de 1989) aos servidores públicos, consigno que, recentemente, a Segunda Turma desta Suprema Corte negou provimento ao agravo regimental, no âmbito do MS nº 28.819 - AgR-segundo-AgR-segundo/DF.
A decisão foi assentada nas particularidades do caso, as quais distinguem a situação analisada e, mais ainda, sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica”. (STF - Rcl: 63577 RJ, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12/09/2024 PUBLIC 13/09/2024) No que tange à alegação de inexigibilidade do título, de quitação e de compensação de percentual, este Juízo apreciou a matéria levantada pelo Réu, especialmente nos itens 1 a 3 da Sentença acerca dos incidentes opostos pelas partes.
Em regra, a ação rescisória não suspende a execução de uma sentença trabalhista, mesmo que essa sentença seja objeto de discussão na ação rescisória.
No entanto, é possível obter a suspensão da execução por meio de medida cautelar ou tutela provisória, desde que se demonstre a necessidade e os requisitos legais para a concessão dessa medida.
E tal procedimento é da competência do Juízo onde tramita a ação rescisória.
O art. 969 do CPC deixa bem clara essa posição, assim como a Súmula 405 do TST.
Verifica-se nos autos da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que foi deferida liminar para suspensão da execução do processo 0088400-80.1989.5.01.0241 – id:6ae320e daqueles autos.
Isso ocorreu em 18.07.2019.
No entanto, esta liminar não está mais vigente.
E por esta razão a execução prosseguiu.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. * Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.
Analiso.
Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .
Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.
Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos tanto nos Embargos à Execução quanto na Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Advirto as partes que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé e ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme art. 80 do CPC, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como a prevista no art. 81 do mesmo diploma processual.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSWALDO LUIZ MORELLI -
20/08/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/08/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO LUIZ MORELLI
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20/08/2025 09:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de OSWALDO LUIZ MORELLI
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20/08/2025 09:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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19/08/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/08/2025 11:04
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de OSWALDO LUIZ MORELLI em 31/07/2025
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23/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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22/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO LUIZ MORELLI
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22/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/07/2025
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14/07/2025 17:39
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 17:29
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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04/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0abd096 proferido nos autos.
DESPACHO A Ré opôs Embargos à Execução, #id:2a71771.
A garantia do juízo é encontrada no #id:4501c27, através de apólice.
O valor devido é integralmente controverso.
Intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
CBFM NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSWALDO LUIZ MORELLI -
03/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO LUIZ MORELLI
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03/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/06/2025 13:52
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/06/2025
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13/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de OSWALDO LUIZ MORELLI em 12/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de OSWALDO LUIZ MORELLI em 09/06/2025
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09/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO LUIZ MORELLI
-
06/06/2025 13:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
05/06/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/06/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/05/2025 12:08
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
27/05/2025 13:23
Iniciada a execução
-
27/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b67b4a3 proferida nos autos.
Decisão PJe Por estarem adequados, homologo os cálculos da Contadoria ID c497bd0 nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/05/2025 para fixar o valor da execução em : Principal LÍQUIDO..........R$ 23.816,38 Honorários 15%................R$ 3.572,46 Total devido................R$ 27.388,84 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a ré, para garantir a execução em 48 horas, sob pena de penhora.
NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSWALDO LUIZ MORELLI -
26/05/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/05/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO LUIZ MORELLI
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26/05/2025 16:49
Homologada a liquidação
-
26/05/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/03/2025 21:38
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/02/2025 12:19
Juntada a petição de Impugnação
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11/02/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO LUIZ MORELLI
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04/02/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/12/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO LUIZ MORELLI
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09/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/11/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/11/2024
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07/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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06/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/10/2024 09:17
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 1c46ee3) para Manifestação
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28/10/2024 19:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 17:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/10/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/10/2024 10:47
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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23/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
22/10/2024 15:08
Iniciada a liquidação
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101192-34.2024.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300073700000212641316?instancia=1 -
11/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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