TRT1 - 0101108-65.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:25
Arquivados os autos definitivamente
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09/07/2025 08:24
Transitado em julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de LIRIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ADRIANA RIBEIRO LEAO em 25/06/2025
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10/06/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d034a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ADRIANA RIBEIRO LEAO em face LIRIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, na forma da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Ante a improcedência dos pedidos não há que falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários Custas processuais de R$ 222,67, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 11.133,50, na forma do art. 789, II, da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RIBEIRO LEAO -
09/06/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) LIRIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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09/06/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA RIBEIRO LEAO
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09/06/2025 21:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 222,67
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09/06/2025 21:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANA RIBEIRO LEAO
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09/06/2025 21:34
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA RIBEIRO LEAO
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15/05/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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12/05/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 14:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/05/2025 10:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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06/05/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 15:14
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 09:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 20:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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02/04/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/04/2025 09:42
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LIRIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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01/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abe98f1 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Tendo em vista a certidão de id c4a51f4, cite-se a Reclamada por mandado no endereço que consta da inicial.
MAGE/RJ, 28 de março de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RIBEIRO LEAO -
28/03/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA RIBEIRO LEAO
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28/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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07/11/2024 09:09
Expedido(a) notificação a(o) LIRIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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30/10/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA RIBEIRO LEAO
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29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/05/2025 10:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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29/10/2024 09:20
Audiência una por videoconferência cancelada (21/07/2025 09:30 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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28/10/2024 13:56
Audiência una por videoconferência designada (21/07/2025 09:30 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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28/10/2024 13:56
Audiência una cancelada (29/07/2025 09:50 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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22/10/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101108-65.2024.5.01.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Magé na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300073700000212641316?instancia=1 -
11/10/2024 08:25
Audiência una designada (29/07/2025 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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11/10/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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