TRT1 - 0100751-92.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 14:39
Arquivados os autos definitivamente
-
05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025
-
24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4adcf72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc.
Julgo extinta a liquidação que se processa nos presentes autos, tendo em vista a integral satisfação do crédito exequendo. Uma vez certificada a inexistência de saldo nos autos (id cb04ab0), dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a (s) parte(s) devidamente notificada(s).
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA -
23/03/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
23/03/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/03/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
21/03/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
-
28/02/2025 16:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28fb3d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Chamo o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho de id 8c87d8f.
Por fim, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, arquive-se.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA -
25/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
25/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
25/02/2025 11:25
Iniciada a liquidação
-
25/02/2025 11:25
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025
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11/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
07/02/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
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21/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a73ca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de janeiro do ano 2.025, às 16h59min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DA REGIÃO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, acionante, e ECO RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação civil coletiva em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 9334210.
Deu à causa o valor de R$ 24.249,69.
O réu apresentou contestação escrita (ID. a1151e6), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
O sindicato autor e a primeira ré apresentaram razões finais escritas por meio das petições de ID. 407dd83 e ID. 9efa8c6.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Sem razão.
Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 883642 (Tema 823), a legitimidade extraordinária conferida, pelo art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, aos sindicatos para a defesa em juízo de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representam independe da autorização dos substituídos.
Sendo assim, não o sindicato é parte legítima para postular em juízo em favor de seus substituídos, razão pela qual afasta-se a preliminar arguida. 2.
INÉPCIA Uma vez postulados direitos previstos em norma coletiva, mas não juntada aos autos a norma vigente no período em questão (mas apenas quando já declarada a preclusão da prova documental), extingue-se o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O artigo 18 da Lei 7.347/85 estabelece como regra a gratuidade judicial, sendo a condenação ao pagamento de custas hipótese excepcional, quando configurada má-fé.
Não sendo o caso, defere-se o benefício da justiça gratuita ao sindicato autor. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Resende EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas, pelo sindicato autor, de R$ 484,99, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 24.249,69, de cujo recolhimento está dispensado em função da gratuidade deferida.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
20/01/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
20/01/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/01/2025 17:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 484,99
-
20/01/2025 17:00
Indeferida a petição inicial
-
20/01/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/12/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/12/2024 15:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/12/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/11/2024
-
26/11/2024 12:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/11/2024 15:32
Expedido(a) ofício a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
25/11/2024 15:32
Expedido(a) ofício a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/11/2024 15:31
Audiência una por videoconferência realizada (25/11/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
25/11/2024 12:12
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2024 08:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/10/2024
-
26/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:44
Decorrido o prazo de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
-
23/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
20/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/09/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/09/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
20/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/09/2024 10:17
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
19/09/2024 10:17
Audiência una por videoconferência cancelada (11/02/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
18/09/2024 09:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2024 09:00
Expedido(a) mandado a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
17/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/09/2024 18:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/09/2024 16:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
16/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
16/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/09/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 15:57
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
16/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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