TRT1 - 0100953-52.2023.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
01/08/2025 17:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/08/2025 17:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES
-
20/07/2025 09:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/07/2025 17:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
15/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/07/2025 16:00
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/07/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/07/2025 13:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES em 09/07/2025
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09/07/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccdf462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixo de conhecer dos embargos #id:df225f5 posto que desacompanhados da prévia e integral garantia do juízo, como preconizado no art. 884 da CLT.
Outrossim, decorrido o prazo #id:2437c9a sem o cumprimento espontâneo do determinado em #id:716a915, prossiga-se com a execução, adotando-se todas as medidas executórias ordinárias, bem como as medidas coercitivas auxiliares, sucessivamente, até a efetiva satisfação do crédito exequendo, iniciando-se pelo SISBAJUD.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2025 11:38
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/07/2025 10:05
Iniciada a execução
-
04/07/2025 16:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
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11/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 716a915 proferida nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 58.176,15; Deverá ser depositado o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 4.615,77; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 3.333,24; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 21.964,13, sendo: R$ 6.461,56, de cota autoral e R$ 15.502,57, de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 1.761,79; TOTAL: R$ 89.851,08. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 89.851,08, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES -
10/06/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/06/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES
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10/06/2025 15:52
Homologada a liquidação
-
10/06/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/05/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37dbf20 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES -
15/05/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES
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15/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/05/2025 15:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6220689 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
30/04/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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30/04/2025 16:53
Iniciada a liquidação
-
30/04/2025 16:53
Transitado em julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 11:44
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/07/2024 12:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
04/07/2024 21:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/07/2024 21:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES
-
21/06/2024 11:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
21/06/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/06/2024 16:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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13/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/06/2024 10:28
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/06/2024 05:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
04/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/06/2024
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24/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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20/05/2024 11:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/05/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES
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10/05/2024 16:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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10/05/2024 16:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARCO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES
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10/05/2024 16:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES
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10/04/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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09/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/03/2024 20:43
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/03/2024 09:19
Audiência inicial realizada (12/03/2024 08:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 23:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 17:27
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2024 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:53
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/10/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUZA GONCALVES
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03/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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29/09/2023 18:25
Audiência inicial designada (12/03/2024 08:00 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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